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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008542-96.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANNA CELIA SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA - BA66911 POLO PASSIVO:CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros Destinatários: SILVANNA CELIA SANTOS BARBOSA ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA - (OAB: BA66911) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285060194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008542-96.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANNA CELIA SANTOS BARBOSA IMPETRADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, REITOR/DIRETOR PRESIDENTE CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida liminar em mandado de segurança impetrado por SILVANNA CÉLIA SANTOS BARBOSA, objetivando assegurar a efetivação de sua matrícula no 4º período (2026.1) do curso de Medicina da UNINASSAU, bem como sua participação em aulas, avaliações, provas, atividades práticas e estágios. A impetrante sustenta, em síntese, que utiliza financiamento estudantil PRAVALER e que pendências relacionadas à formalização dos contratos referentes aos períodos acadêmicos subsequentes a 2025.1 impediram a regularização de sua matrícula no semestre 2026.1. Afirma que os entraves decorreriam de questões administrativas envolvendo a instituição de ensino e a empresa responsável pelo financiamento, apesar das tentativas realizadas para solucionar a situação. Alega, ainda, que a ausência de matrícula a impediu de participar regularmente das atividades acadêmicas, inclusive das avaliações então previstas para o período de 07/04/2026 a 17/04/2026. Com a inicial, acostou procuração e documentos. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual. Após suscitar a questão relativa à competência e oportunizar manifestação da parte, aquele Juízo reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, onde o processo foi distribuído em 04/09/2026. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Tratando-se de ação mandamental destinada à proteção de direito líquido e certo, os fatos constitutivos do direito invocado devem estar demonstrados mediante prova pré-constituída, não comportando a via dilação probatória. No caso, há, inicialmente, questão temporal que impede o deferimento da medida nos termos em que formulada. A tutela liminar está expressamente vinculada ao semestre letivo 2026.1, pretendendo a impetrante a efetivação de sua matrícula no 4º período e a participação nas aulas, avaliações, atividades práticas e estágios correspondentes. A urgência foi justificada, inclusive, pela realização das primeiras avaliações entre 07/04/2026 e 17/04/2026. A impetração foi ajuizada perante a Justiça Estadual em abril de 2026 e, após o reconhecimento da incompetência daquele Juízo, somente foi distribuída à Justiça Federal em 04/09/2026. Quando da apreciação do pedido, portanto, já haviam transcorrido vários meses desde as avaliações apontadas como fundamento da urgência e desde o início do período acadêmico para o qual se pretende a matrícula. Não foi apresentada documentação atualizada acerca da situação acadêmica da impetrante, de modo que os autos não permitem aferir se houve posterior regularização da matrícula ou do financiamento, nem se ainda subsiste situação passível de ser solucionada pela providência requerida para o semestre 2026.1. Nesse cenário, o pedido liminar, tal como formulado, perdeu sua atualidade e utilidade, pois destinado a assegurar matrícula e participação em atividades de período acadêmico determinado, sem demonstração de que, no momento da apreciação, a providência ainda seja materialmente possível ou apta a produzir o resultado pretendido. Essa conclusão, por ora, restringe-se à tutela liminar. A ausência de elementos atualizados não permite afirmar, nesta fase, que também tenha ocorrido perda integral do objeto da impetração, questão que poderá ser examinada após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a medida liminar não comportaria deferimento, pois a prova pré-constituída não demonstra suficientemente o ato coator tal como narrado na inicial. A impetrante afirma que pendências relacionadas ao financiamento PRAVALER impediram sua matrícula no semestre 2026.1 e, por consequência, sua participação nas atividades acadêmicas. O contrato juntado aos autos, contudo, refere-se ao semestre 2025.1 (Id. 2284912518, págs. 21 e seguintes), não havendo instrumento contratual relativo a 2025.2 ou 2026.1. As mensagens trocadas com o PRAVALER registram tratativas para o refazimento do contrato de 2025.2 e informam a impossibilidade de liberação do contrato de 2026.1 enquanto pendente a etapa de reajuste. Por se tratarem de comunicações com a financiadora, não comprovam, por si, recusa de matrícula ou impedimento acadêmico imposto pela instituição de ensino. Por sua vez, a comunicação da UNINASSAU informa que “o status das disciplinas na grade não está apto para o financiamento”, orientando a impetrante a solicitar ajuste acadêmico para posterior regularização financeira (id. 2284912518, pág. 37). Em outra resposta, consta que as disciplinas figuravam como “abandono” (id.. 2284912518, pág. 38), o que impossibilitava a simulação das mensalidades para informação ao PRAVALER. Tais documentos demonstram a existência de pendência acadêmica com repercussão na regularização do financiamento, mas não esclarecem a origem do registro de “abandono”, nem comprovam que a instituição tenha recusado a matrícula em 2026.1 ou impedido a frequência às aulas, avaliações e atividades práticas em razão de pendência financeira. Não há, portanto, prova pré-constituída suficiente do ato coator nos termos descritos na inicial, o que afasta, nesta fase, a relevância dos fundamentos exigida pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Diante desse quadro, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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