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1008542-02.2024.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008542-02.2024.8.11.0055 EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE REU: INSTITUICAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA DAS AMERICAS LTDA, DOUGLAS GONSALES Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Bruno Luiz de Souza Nabarrete e Tiago dos Reis Ferro, em causa própria e em favor da sociedade Nabarrete & Ferro Advogados Associados SS, em desfavor de Instituição de Neurologia e Neurocirurgia das Américas Ltda. e Douglas Gonsales, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Regularmente intimados para pagamento voluntário na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (Id 216629515 / Id 222469341), os executados quedaram-se inertes, ensejando a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC e a deflagração de atos constritivos eletrônicos (Ids 222955115 e 227341226). Consoante detalhamento de ordem do sistema SISBAJUD (Id 229671735), logrou-se êxito no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 2.901,25 (dois mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), vinculado à executada Instituição de Neurologia e Neurocirurgia das Américas Ltda., quantia devidamente transferida para conta judicial remunerada (Id 230235460). Devidamente cientificados da constrição eletrônica na forma do art. 854, § 2º, do CPC (Id 230356806), os devedores não apresentaram manifestação ou impugnação, operando-se a preclusão temporal. Os exequentes, por seu turno, peticionaram pugnando pelo levantamento da aludida quantia e pela deflagração de pesquisas de bens via sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de rendimentos de ambos os executados (Ids 231762568, 234106576 e 235275987), restando integralmente recolhidas as custas pertinentes às consultas requeridas (Id 234106581, 234106584 e 235277992). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Da conversão do bloqueio em penhora e liberação dos valores Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado acerca da indisponibilidade, converte-se esta automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo específico. No caso dos autos, transcorrido o prazo para manifestação da parte devedora (Id 230356806), defiro o levantamento da quantia penhorada em favor dos exequentes, devendo ser expedido o respectivo alvará. 3. Da pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo ao Poder Judiciário, mediante o recolhimento das despesas cabíveis, viabilizar a localização de bens penhoráveis a fim de garantir a utilidade e a máxima efetividade da tutela satisfativa. Frustrada a indisponibilidade via SISBAJUD (Id 229671735) e carreadas aos autos certidões negativas imobiliárias (Ids 231762573 e 231762578), revela-se legítimo e oportuno o acesso ao sistema INFOJUD para a localização de ativos dos devedores. Regularizada a complementação das custas das diligências (Id 234106581 e Id 235277992), impõe-se o acolhimento do pleito de consulta fiscal. Dispositivo Ante o exposto: I. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (ou a respectiva ordem de transferência bancária via sistema SISCONDJ/SISBAJUD) do montante constrito e seus rendimentos legais, em favor da sociedade Nabarrete & Ferro Advogados Associados SS, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id 231762568; II. PROCEDA-SE à consulta e requisição de informações pelo sistema INFOJUD para obtenção da cópia integral das três últimas Declarações de Imposto de Renda (IRPJ/IRPF) dos executados; III. Deverá a Secretaria atribuir imediatamente aos arquivos fiscais anexados o grau de sigilo correspondente, com a devida classificação como documento sigiloso, em observância ao art. 189, I, do CPC e ao dever de resguardo do sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN. IV. Com a juntada das declarações, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência do resultado das pesquisas e, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

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