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1008541-88.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008541-88.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 0025137-40.1984.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - M.L.C. - Vistos. Maria Lucia Castelo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente "ação de Cancelamento de Cláusula de Inalienabilidade", sustentando que, por testamento deixado por José da Costa Castello, foi instituído o vínculo que atualmente recai sobre sua parte no imóvel objeto da matrícula nº 132.284 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A autora alega que a manutenção da cláusula traz apenas prejuízos, gerando despesas, manutenção e não gera nenhum fruto em favor da requerente. Informa ainda que busca alienar o imóvel, convertendo o valor para fins de sua manutenção e de sua genitora. Por fim esclarece que possui outros imóveis, remuneração fixa, e não depende do patrimônio que lhe foi deixado, além de nunca ter usufruído do mesmo. Pugnou, assim, pela procedência da ação. Juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Infere-se dos autos que o gravame tem origem em testamento deixado por seu genitor, já falecido. Sob o argumento de que pretende vender o bem para auxiliar em sua manutenção e de sua genitora, pleiteia a requerente o cancelamento do vínculo. E o pedido deve ser deferido. Com efeito, a cláusula restritiva foi imposta pelo testador, por certo, para a proteção do patrimônio da autora, sendo tal interpretação autorizada pelo então vigente artigo 85 do Código Civil de 1916 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem), repetido pelo artigo 112 do atual Código Civil. Não se ignora a vedação contida na regra prevista no artigo 1.676 do Código Civil de 1916 (prevalente ante a época do testamento e instituição dos vínculos), segundo a qual a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. Todavia, tem-se admitido a mitigação da interpretação literal de referida dispostivo quando se verificar que a extinção da cláusula restritiva é imprescindível para o melhor aproveitamento do patrimônio e o bem estar dos beneficiários de testamento. Na hipótese, a autora comprovou a necessidade e conveniência de disposição do bem, não havendo sentido em impedir sua alienação. Além disso, as cláusulas foram impostas há décadas e atingiram, durante todo este tempo, a finalidade para a qual foram instituídas. Neste sentido: "Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Morte dos doadores que instituíram as cláusulas restritivas há mais de doze anos. Inexistência de razão para a permanência da restrição, que provoca prejuízo à donatária, maior e capaz. Acolhimento do pedido de cancelamento das cláusulas restritivas. Recurso provido." (TJSP - Ap. 9095775-11.2008.8.26.0000 - 7ª Câm. Dir. Priv. - rel. Pedro Baccarat- j. 14.03.2012). Assim, de rigor a procedência da ação. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para cancelar a cláusula de inalienabilidade que recai sobre a parte da autora no imóvel objeto da matrícula nº 132.284 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ficando o feito resolvido com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado e mandado de averbação. Custas na forma da Lei. P.R.I. Ciência ao Ministério Público Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP)

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