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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: 01vara.cfs@trf1.jus.br PROCESSO: 1008540-32.2026.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n° 7050119 e da Portaria n° 1/2026, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão de nascimento ou outro documento oficial equivalente que comprove o vínculo de parentesco/filiação entre a coautora NATIELEN ROCHA DE ALMEIDA e a falecida instituidora ANALU SALVADOR DA ROCHA, tendo em vista que os documentos até então juntados em seu nome (RG, Id. 2265614744, e autodeclaração de residência, Id. 2265615163) não constituem prova oficial da filiação alegada na inicial. 2. Comprovante de residência da coautora NATIELEN ROCHA DE ALMEIDA, porquanto reside em área urbana atendida por serviços públicos essenciais (mesmo endereço indicado pela coautora Aniele Rocha de Almeida, para o qual há fatura de energia elétrica em nome desta, Id. 2265615089), não sendo cabível, nessa hipótese, a mera autodeclaração de residência (Id. 2265615163). Deverá ser apresentada conta de consumo (água, luz, telefone ou internet) em seu próprio nome ou, alternativamente, declaração da titular do comprovante já constante dos autos, acompanhada dos documentos pessoais desta, da indicação do vínculo entre ambas e de telefone para contato. 3. Termo de guarda, tutela ou outro documento hábil que comprove a legitimidade da representação da autora menor CARMEM VITÓRIA ROCHA DE ALMEIDA pela avó MAROLI GERALDINA DA ROCHA, uma vez que, conforme certidão de nascimento juntada (Id. 2265615658), o genitor ZAQUEU LOIOLA DE ALMEIDA encontra-se vivo e não há, nos autos, notícia de seu óbito, de destituição do poder familiar ou de outra causa legal apta a legitimar a representação da menor por pessoa diversa dos pais. Não atendida a emenda, os autos serão imediatamente conclusos para análise (parágrafo único do art. 2º). Andrey Gomes Ribeiro de Almeida SERVIDOR
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