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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008537-74.2026.8.11.0001 Requerente: MARIA HELENA GONCALVES PIRES Requerido: WILLIAM ROCHA DE ARAUJO e outros Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial com base em contrato de locação de imóveis, na qual a parte exequente MARIA HELENA GONÇALVES PIRES busca a satisfação de crédito no valor de R$ 44.937,98, em face de WILLIAM ROCHA DE ARAUJO e do fiador CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA. 2. Depreende-se dos autos que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em face do executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA, com a expedição de nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, ante o transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa (ID 239165526). 3. Em contrapartida, o executado/fiador CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA se manifestou arguindo preliminar de litispendência, conexão e prevenção em relação ao Processo nº 0047692-64.2015.8.11.0041, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca (ID 239718135). 4. É o necessário. Decido. 5. Em sua manifestação, o executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA alega litispendência, conexão e prevenção em relação ao Processo nº 0047692-64.2015.8.11.0041, no qual o Condomínio Edifício Tucanã executa a locadora MARIA HELENA GONÇALVES PIRES por débitos condominiais. 6. A preliminar não prospera. 7. A litispendência exige tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º a 3º, CPC). No caso, as partes são inteiramente distintas, as causas de pedir também divergem e os pedidos igualmente não se confundem. Como bem apontou a exequente, trata-se de obrigações de naturezas jurídicas distintas — real e pessoal —, sem qualquer identidade entre os feitos. 8. A conexão também não se configura, pois inexiste identidade sequer parcial de pedido ou causa de pedir. Ademais, ainda que houvesse, a reunião seria inviável ante a diversidade absoluta de competências — Juizado Especial e Vara Cível —, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Ausente a conexão, não há que se falar em prevenção. 9. Lado outro, a exequente argumenta em sua manifestação que o prazo para defesa transcorreu in albis, sem que o executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA se manifestasse e requereu o prosseguimento da presente execução até a integral satisfação do crédito. 10. Nessa senda, o contrato de locação estabeleceu expressamente que CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA figura como fiador e principal pagador solidário, com renúncia expressa aos benefícios dos arts. 827, 835 e 838 do Código Civil, respondendo até a efetiva desocupação do imóvel. A execução direta contra o fiador é, portanto, plenamente cabível. 11. Realce-se que, desde a decisão que restituiu o prazo para defesa, o executado limitou-se a apresentar a manifestação de ID 239718135, contendo as preliminares ora rejeitadas, sem impugnar o mérito do crédito exequendo, não tendo apresentado embargos à execução no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito de defesa do executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA, tornando o crédito exequendo incontroverso em relação a sua pessoa. 12. Posto isso, INDEFIRO a manifestação de ID 239718135, rejeitando as preliminares de litispendência, conexão e prevenção arguidas pelo executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA, por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 55 e 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil. 13. ACOLHO as manifestações de ID 239165526 e 240964130 apresentadas pela exequente MARIA HELENA GONÇALVES PIRES, determinando o prosseguimento da execução em face do executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA. 14. DETERMINO a expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD em nome do executado CARLOS EDUARDO VINICIUS DA SILVA, até o limite do débito atualizado. 15. Quanto ao executado WILLIAM ROCHA DE ARAUJO, aguarda-se o retorno da carta de citação expedida para Ji-Paraná/RO (ID 238574974). 16. Publique-se. Intimem-se. 17. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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