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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008536-17.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (APELADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: 014.673.769-57 (ADVOGADO), JOHNNY KELLER REZENDE OLIVEIRA - CPF: 049.214.431-14 (APELANTE), MARCELLO SERPA BRAZ - CPF: 093.568.956-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO CADASTRAL POR PREPOSTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, julgou procedente o pedido, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo objeto da garantia. O devedor sustenta nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço que, embora constante do contrato, teria sido inserido equivocadamente por preposto da credora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se podem ser conhecidos pedidos formulados originariamente em segundo grau e não submetidos ao Juízo de origem; (ii) se é válida a constituição em mora quando a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “mudou-se”; (iii) se a alegação de que o endereço contratual foi inserido por preposto da instituição financeira autoriza o afastamento do Tema 1.132/STJ; e (iv) se a sentença padece de deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos relativos aos atos praticados no cumprimento do mandado de busca e apreensão e à restituição de bem pessoal, quando deduzidos diretamente perante o Tribunal sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, não comportam conhecimento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiro. 5. A devolução da correspondência com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora quando demonstrado que a comunicação foi encaminhada ao endereço constante do contrato. 6. A alegação de que o endereço contratual teria sido inserido equivocadamente por preposto da instituição financeira não autoriza o distinguishing do Tema 1.132/STJ quando ausente prova robusta de que a informação foi lançada à revelia do contratante, especialmente diante da existência de instrumento contratual por ele subscrito. 7. A demonstração de residência do devedor em endereço diverso não comprova, isoladamente, falsidade, adulteração ou vício de consentimento quanto às informações constantes do instrumento contratual, nem transfere ao credor o dever de investigar a efetiva residência do contratante antes da expedição da notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhecem pedidos formulados originariamente em segundo grau e não submetidos ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. É válida, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, ainda que devolvida com a anotação ‘mudou-se’, conforme o Tema 1.132/STJ. 3. A alegação de erro no preenchimento do endereço contratual não afasta a regularidade da constituição em mora quando desacompanhada de prova robusta capaz de demonstrar que a informação foi inserida à revelia do contratante.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008536-17.2025.8.11.0004 APELANTE: JOHNNY KELLER REZENDE OLIVEIRA APELADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOHNNY KELLER REZENDE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva, lançada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato e consolidou em favor da instituição financeira o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Ford Ranger CD XLS 4x4 2.2, ano 2019, placa PBK8B78, Renavam 1164129683, tornando definitiva a apreensão e facultando sua alienação. O requerido foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o apelante aponta que a controvérsia não diz respeito ao simples recebimento da notificação extrajudicial, mas à própria validade do endereço para o qual ela foi remetida. Afirma jamais ter residido na Rua Abel de Oliveira, nº 23, Jardim Rodrigues, endereço constante do contrato, defendendo que tal dado teria sido inserido de forma equivocada pela revendedora Maranata Motors, que teria atuado como correspondente bancária e preposta da instituição financeira. Alega ter comprovado que, à época da contratação, residia na Rua Pindaíba, nº 2340, bairro Amazônia, mediante faturas de energia elétrica emitidas em seu nome, bem como que havia fatura em nome de terceiro no endereço indicado no contrato. Defende a realização de distinguishing em relação ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o precedente pressupõe o envio da notificação ao endereço validamente fornecido pelo próprio devedor, dispensando apenas a comprovação do efetivo recebimento. Sustenta que no caso concreto o vício seria anterior ao envio da correspondência, pois o endereço contratual jamais teria sido por ele informado, circunstância que impediria a regular constituição em mora. Aduz, ainda, que a anotação “mudou-se” constante do aviso de recebimento não comprovaria residência anterior no local. Assevera, também, que eventual erro cadastral praticado pela revendedora deve ser imputado à instituição financeira, por integrar a cadeia de fornecimento e responder pelos atos de seus prepostos, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o Juízo de origem não teria enfrentado especificamente a tese de que o endereço foi inserido no contrato por preposto do credor, nem valorado adequadamente a documentação destinada a demonstrar seu domicílio em endereço distinto. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da constituição em mora e a inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Requer, ainda, a expedição de contramandado para restituição imediata do veículo, livre de despesas de pátio ou guincho, e a inversão dos ônus sucumbenciais. (Id. 373026377). O apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme certificado no Id. 373722370. Em contrarrazões, Id. 373026382, a instituição financeira destaca que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual livremente assinado pelo apelante, inexistindo alegação de falsidade ou vício de consentimento capaz de afastar a eficácia das informações ali consignadas. Defende que eventual inconsistência cadastral não pode ser oposta ao credor fiduciário e que o caso se subsume integralmente à tese firmada no Tema 1.132/STJ. Acrescenta que a anotação “mudou-se” aposta no aviso de recebimento não invalida a diligência e que os documentos apresentados pelo recorrente seriam insuficientes para afastar a presunção de legitimidade das informações postais. Rechaça, ainda, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e o pedido de efeito suspensivo. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Já nesta instância, o apelante apresentou petição, Id. 374028380, informando que, quando do cumprimento da busca e apreensão em 07/08/2025, não teriam sido juntados o checklist de vistoria e os registros fotográficos do veículo, e alegando a existência de aparelho de som de sua propriedade no interior do automóvel. Requereu a intimação do Oficial de Justiça para apresentação dos referidos documentos e a restituição do equipamento. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, ressalvada a questão relativa à petição apresentada originariamente nesta instância, que passo a examinar. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante atravessou a petição de Id. 374028380 já nesta instância recursal. Nela, alega a ausência de checklist de vistoria e de registros fotográficos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de pleitear a restituição de aparelho de som de sua propriedade que estaria no interior do veículo apreendido. O pleito não comporta conhecimento. O ordenamento processual civil adota o princípio do duplo grau de jurisdição e delimita o efeito devolutivo da apelação às questões submetidas ao conhecimento do Juízo de origem, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o artigo 1.014 do CPC somente admite a suscitação de questões de fato não propostas no primeiro grau quando demonstrada força maior, circunstância não evidenciada no caso. A execução do mandado de busca e apreensão, a documentação produzida pelo Oficial de Justiça e eventual retenção de bens pessoais que não integrem a garantia fiduciária constituem matérias que devem ser inicialmente submetidas ao Juízo de origem. Com efeito, o exame direto, pelo Tribunal, dos pedidos de apresentação do checklist, das fotografias da diligência e de restituição do aparelho de som importaria inovação recursal e indevida supressão de instância. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC) E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – MARCO TEMPORAL DE CESSAÇÃO DA MORA – PENHORA VIA SISBAJUD – INOVAÇÃO RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se conhece de argumento subsidiário deduzido pela primeira vez em sede recursal, sem que tenha integrado o objeto do julgamento de primeiro grau, por configurar inovação recursal vedada pela sistemática do duplo grau de jurisdição e pela preclusão consumativa. (...) Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido” (TJMT, N.U 0000448-81.2000.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 12/08/2026, publicado no DJE em 14/08/2026). Dessa forma, não conheço dos pedidos formulados na petição de Id. 374028380, sem prejuízo de que a parte interessada os deduza perante o Juízo de primeiro grau, pela via processual adequada. Superada esta questão preliminar, quanto ao mérito a controvérsia recursal cinge-se à regularidade da constituição em mora do apelante para fins da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi remetida à Rua Abel de Oliveira, nº 23, Jardim Rodrigues, Barra do Garças/MT, endereço constante do contrato, mas no qual afirma jamais ter residido. Defende que a informação teria sido inserida equivocadamente pela revendedora Maranata Motors, a qual teria atuado como preposta da instituição financeira, circunstância que, segundo alega, afastaria a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo sua comprovação requisito para o manejo da ação especial de busca e apreensão. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.132, a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento, pelo próprio destinatário ou por terceiro. No caso concreto, é incontroverso que a correspondência destinada à constituição em mora foi encaminhada precisamente ao endereço consignado no instrumento contratual firmado pelo apelante. A própria insurgência recursal parte dessa premissa, concentrando-se na alegação de que o endereço teria sido lançado no contrato por terceiro de forma equivocada. Todavia, conforme consignado na sentença, não há prova suficiente de que o endereço tenha sido inserido unilateralmente por preposto da instituição financeira, à revelia do contratante. O instrumento foi subscrito pelo apelante, inexistindo alegação ou comprovação de falsidade da assinatura, adulteração documental ou vício de consentimento capaz de afastar a eficácia das informações nele constantes. Os comprovantes apresentados para demonstrar residência em endereço diverso podem evidenciar que o apelante mantinha domicílio na Rua Pindaíba, mas não demonstram, por si sós, que o endereço constante da cédula tenha sido inserido fraudulentamente ou sem sua anuência, tampouco infirmam a regularidade da providência exigida do credor fiduciário, consistente no encaminhamento da correspondência ao endereço indicado no contrato. A circunstância de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação “mudou-se” igualmente não descaracteriza a constituição em mora. Esta Terceira Câmara de Direito Privado, em precedente recente, assentou: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. POSTERIOR INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É válida, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, ainda que devolvida com a anotação “Mudou-se”, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento.” (TJMT, N.U 1029380-63.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 12/08/2026, publicado no DJE em 18/08/2026). No mesmo sentido, há precedente desta Relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. “É válida a constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação ‘mudou-se’, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMT, N.U 1023331-06.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 22/07/2026, publicado no DJE em 29/07/2026). Não prospera, portanto, o distinguishing pretendido pelo recorrente. O precedente repetitivo estabelece critério objetivo: cabe ao credor demonstrar o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual. Exigir, além disso, investigação destinada a confirmar se o contratante efetivamente residia naquele local ou se houve eventual equívoco cadastral não comprovado importaria criar requisito não previsto na tese vinculante. Assim, comprovados o inadimplemento contratual e o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento firmado pelo devedor, encontra-se regularmente constituída a mora, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da credora fiduciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008536-17.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (APELADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: 014.673.769-57 (ADVOGADO), JOHNNY KELLER REZENDE OLIVEIRA - CPF: 049.214.431-14 (APELANTE), MARCELLO SERPA BRAZ - CPF: 093.568.956-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO CADASTRAL POR PREPOSTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, julgou procedente o pedido, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo objeto da garantia. O devedor sustenta nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço que, embora constante do contrato, teria sido inserido equivocadamente por preposto da credora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se podem ser conhecidos pedidos formulados originariamente em segundo grau e não submetidos ao Juízo de origem; (ii) se é válida a constituição em mora quando a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “mudou-se”; (iii) se a alegação de que o endereço contratual foi inserido por preposto da instituição financeira autoriza o afastamento do Tema 1.132/STJ; e (iv) se a sentença padece de deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos relativos aos atos praticados no cumprimento do mandado de busca e apreensão e à restituição de bem pessoal, quando deduzidos diretamente perante o Tribunal sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, não comportam conhecimento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiro. 5. A devolução da correspondência com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora quando demonstrado que a comunicação foi encaminhada ao endereço constante do contrato. 6. A alegação de que o endereço contratual teria sido inserido equivocadamente por preposto da instituição financeira não autoriza o distinguishing do Tema 1.132/STJ quando ausente prova robusta de que a informação foi lançada à revelia do contratante, especialmente diante da existência de instrumento contratual por ele subscrito. 7. A demonstração de residência do devedor em endereço diverso não comprova, isoladamente, falsidade, adulteração ou vício de consentimento quanto às informações constantes do instrumento contratual, nem transfere ao credor o dever de investigar a efetiva residência do contratante antes da expedição da notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhecem pedidos formulados originariamente em segundo grau e não submetidos ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. É válida, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, ainda que devolvida com a anotação ‘mudou-se’, conforme o Tema 1.132/STJ. 3. A alegação de erro no preenchimento do endereço contratual não afasta a regularidade da constituição em mora quando desacompanhada de prova robusta capaz de demonstrar que a informação foi inserida à revelia do contratante.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008536-17.2025.8.11.0004 APELANTE: JOHNNY KELLER REZENDE OLIVEIRA APELADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOHNNY KELLER REZENDE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva, lançada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato e consolidou em favor da instituição financeira o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Ford Ranger CD XLS 4x4 2.2, ano 2019, placa PBK8B78, Renavam 1164129683, tornando definitiva a apreensão e facultando sua alienação. O requerido foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o apelante aponta que a controvérsia não diz respeito ao simples recebimento da notificação extrajudicial, mas à própria validade do endereço para o qual ela foi remetida. Afirma jamais ter residido na Rua Abel de Oliveira, nº 23, Jardim Rodrigues, endereço constante do contrato, defendendo que tal dado teria sido inserido de forma equivocada pela revendedora Maranata Motors, que teria atuado como correspondente bancária e preposta da instituição financeira. Alega ter comprovado que, à época da contratação, residia na Rua Pindaíba, nº 2340, bairro Amazônia, mediante faturas de energia elétrica emitidas em seu nome, bem como que havia fatura em nome de terceiro no endereço indicado no contrato. Defende a realização de distinguishing em relação ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o precedente pressupõe o envio da notificação ao endereço validamente fornecido pelo próprio devedor, dispensando apenas a comprovação do efetivo recebimento. Sustenta que no caso concreto o vício seria anterior ao envio da correspondência, pois o endereço contratual jamais teria sido por ele informado, circunstância que impediria a regular constituição em mora. Aduz, ainda, que a anotação “mudou-se” constante do aviso de recebimento não comprovaria residência anterior no local. Assevera, também, que eventual erro cadastral praticado pela revendedora deve ser imputado à instituição financeira, por integrar a cadeia de fornecimento e responder pelos atos de seus prepostos, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o Juízo de origem não teria enfrentado especificamente a tese de que o endereço foi inserido no contrato por preposto do credor, nem valorado adequadamente a documentação destinada a demonstrar seu domicílio em endereço distinto. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da constituição em mora e a inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Requer, ainda, a expedição de contramandado para restituição imediata do veículo, livre de despesas de pátio ou guincho, e a inversão dos ônus sucumbenciais. (Id. 373026377). O apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme certificado no Id. 373722370. Em contrarrazões, Id. 373026382, a instituição financeira destaca que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual livremente assinado pelo apelante, inexistindo alegação de falsidade ou vício de consentimento capaz de afastar a eficácia das informações ali consignadas. Defende que eventual inconsistência cadastral não pode ser oposta ao credor fiduciário e que o caso se subsume integralmente à tese firmada no Tema 1.132/STJ. Acrescenta que a anotação “mudou-se” aposta no aviso de recebimento não invalida a diligência e que os documentos apresentados pelo recorrente seriam insuficientes para afastar a presunção de legitimidade das informações postais. Rechaça, ainda, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e o pedido de efeito suspensivo. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Já nesta instância, o apelante apresentou petição, Id. 374028380, informando que, quando do cumprimento da busca e apreensão em 07/08/2025, não teriam sido juntados o checklist de vistoria e os registros fotográficos do veículo, e alegando a existência de aparelho de som de sua propriedade no interior do automóvel. Requereu a intimação do Oficial de Justiça para apresentação dos referidos documentos e a restituição do equipamento. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, ressalvada a questão relativa à petição apresentada originariamente nesta instância, que passo a examinar. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante atravessou a petição de Id. 374028380 já nesta instância recursal. Nela, alega a ausência de checklist de vistoria e de registros fotográficos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de pleitear a restituição de aparelho de som de sua propriedade que estaria no interior do veículo apreendido. O pleito não comporta conhecimento. O ordenamento processual civil adota o princípio do duplo grau de jurisdição e delimita o efeito devolutivo da apelação às questões submetidas ao conhecimento do Juízo de origem, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o artigo 1.014 do CPC somente admite a suscitação de questões de fato não propostas no primeiro grau quando demonstrada força maior, circunstância não evidenciada no caso. A execução do mandado de busca e apreensão, a documentação produzida pelo Oficial de Justiça e eventual retenção de bens pessoais que não integrem a garantia fiduciária constituem matérias que devem ser inicialmente submetidas ao Juízo de origem. Com efeito, o exame direto, pelo Tribunal, dos pedidos de apresentação do checklist, das fotografias da diligência e de restituição do aparelho de som importaria inovação recursal e indevida supressão de instância. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC) E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – MARCO TEMPORAL DE CESSAÇÃO DA MORA – PENHORA VIA SISBAJUD – INOVAÇÃO RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se conhece de argumento subsidiário deduzido pela primeira vez em sede recursal, sem que tenha integrado o objeto do julgamento de primeiro grau, por configurar inovação recursal vedada pela sistemática do duplo grau de jurisdição e pela preclusão consumativa. (...) Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido” (TJMT, N.U 0000448-81.2000.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 12/08/2026, publicado no DJE em 14/08/2026). Dessa forma, não conheço dos pedidos formulados na petição de Id. 374028380, sem prejuízo de que a parte interessada os deduza perante o Juízo de primeiro grau, pela via processual adequada. Superada esta questão preliminar, quanto ao mérito a controvérsia recursal cinge-se à regularidade da constituição em mora do apelante para fins da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi remetida à Rua Abel de Oliveira, nº 23, Jardim Rodrigues, Barra do Garças/MT, endereço constante do contrato, mas no qual afirma jamais ter residido. Defende que a informação teria sido inserida equivocadamente pela revendedora Maranata Motors, a qual teria atuado como preposta da instituição financeira, circunstância que, segundo alega, afastaria a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo sua comprovação requisito para o manejo da ação especial de busca e apreensão. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.132, a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento, pelo próprio destinatário ou por terceiro. No caso concreto, é incontroverso que a correspondência destinada à constituição em mora foi encaminhada precisamente ao endereço consignado no instrumento contratual firmado pelo apelante. A própria insurgência recursal parte dessa premissa, concentrando-se na alegação de que o endereço teria sido lançado no contrato por terceiro de forma equivocada. Todavia, conforme consignado na sentença, não há prova suficiente de que o endereço tenha sido inserido unilateralmente por preposto da instituição financeira, à revelia do contratante. O instrumento foi subscrito pelo apelante, inexistindo alegação ou comprovação de falsidade da assinatura, adulteração documental ou vício de consentimento capaz de afastar a eficácia das informações nele constantes. Os comprovantes apresentados para demonstrar residência em endereço diverso podem evidenciar que o apelante mantinha domicílio na Rua Pindaíba, mas não demonstram, por si sós, que o endereço constante da cédula tenha sido inserido fraudulentamente ou sem sua anuência, tampouco infirmam a regularidade da providência exigida do credor fiduciário, consistente no encaminhamento da correspondência ao endereço indicado no contrato. A circunstância de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação “mudou-se” igualmente não descaracteriza a constituição em mora. Esta Terceira Câmara de Direito Privado, em precedente recente, assentou: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. POSTERIOR INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É válida, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, ainda que devolvida com a anotação “Mudou-se”, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento.” (TJMT, N.U 1029380-63.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 12/08/2026, publicado no DJE em 18/08/2026). No mesmo sentido, há precedente desta Relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. “É válida a constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação ‘mudou-se’, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMT, N.U 1023331-06.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 22/07/2026, publicado no DJE em 29/07/2026). Não prospera, portanto, o distinguishing pretendido pelo recorrente. O precedente repetitivo estabelece critério objetivo: cabe ao credor demonstrar o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual. Exigir, além disso, investigação destinada a confirmar se o contratante efetivamente residia naquele local ou se houve eventual equívoco cadastral não comprovado importaria criar requisito não previsto na tese vinculante. Assim, comprovados o inadimplemento contratual e o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento firmado pelo devedor, encontra-se regularmente constituída a mora, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da credora fiduciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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