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1008535-07.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1008535-07.2026.8.11.0001 Requerente: VITOR ALEXANDRE STROPA DE ARRUDA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). No mérito, acolho a alegação de erro material no dispositivo, pois a ação conta com polo ativo unipessoal, retificando-se a expressão "a cada autor" para "ao autor". Acolho a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça para deixar de apreciá-lo nesta fase, ante a manifesta ausência de interesse processual decorrente da isenção legal de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), postergando-se eventual análise para o juízo de admissibilidade de futuro recurso. Rejeito a alegação de contradição quanto aos danos morais, por se tratar de mero inconformismo com o mérito do julgado, incabível na via dos aclaratórios. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais "ao autor", postergando a análise da gratuidade da justiça para eventual fase recursal, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

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