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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008533-81.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE: JEAN MARCELO GONCALVES ADVOGADO(A): GUILHERME MUNIZ DE ÁVILA (OAB MG108366) SENTENÇA Natureza: Ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer Requerente: Jean Marcelo Gonçalves Requerido: Estado de Minas Gerais SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) “(...) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) “(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. (...)” (STJ – AREsp n. 2.397.642/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O trecho doutrinário a seguir é neste sentido: “O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410) Tecidas tais considerações e ausentes questões preliminares, passa-se, de imediato, para o exame do aspecto meritório. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do ato que retificou o termo inicial de afastamento eleitoral do militar, excluindo 59 (cinquenta e nove) dias de efetivo serviço e postergando sua promoção. De pronto, extrai-se que Jean, militar estadual com mais de 10 (dez) anos de serviço, postulou sua desincompatibilização em 1.7.2024 para concorrer ao cargo de Vereador (evento nº 1, doc. 6). O requerimento foi expressamente acolhido pela Administração Militar mediante o Despacho Administrativo nº 45/2024, publicado no Boletim Interno Especial nº 30 em 2.7.2024. Por intermédio do ato solene supracitado, a autoridade competente deferiu a desincompatibilização e o afastamento das atividades funcionais a contar de 6.7.2024. Com a publicação, o policial militar afastou-se licitamente do serviço de acordo com as determinações da própria corporação, gerando legítima expectativa e estabilidade nas relações funcionais. Ocorre que, em 9.8.2024, a Administração Militar expediu o Despacho Administrativo nº 73/2024, publicado no Boletim Interno Especial nº 39/2024, alterando o início do afastamento para 9.8.2024 (evento nº 1, doc. 5). Essa alteração unilateral retroativa desconsiderou integralmente o lapso temporal de 6.7.2024 a 8.8.2024, correspondente a 59 (cinquenta e nove) dias em que o militar esteve legalmente afastado. Tal exclusão temporal repercutiu de forma direta na contagem do tempo de efetivo serviço do servidor militar perante o Sistema Informatizado de Recursos Humanos (evento nº 15, doc. 2). Com isso, a Administração postergou a sua promoção à graduação de 3º Sargento PM, transferindo a data focal de 20.7.2026 para 17.9.2026 no BGPM nº 52/2026. Neste talante, verifica-se que a conduta administrativa violou frontalmente a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e os princípios da legalidade e da proteção da confiança. No plano constitucional, o art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal assegura a elegibilidade do militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, impondo sua agregação remunerada. A norma constitucional visa garantir a plenitude dos direitos políticos passivos do cidadão fardado sem impor-lhe qualquer penalização funcional ou prejuízo desarrazoado na evolução de sua carreira. A agregação consubstancia uma situação jurídica funcional transitória instituída pela própria ordem constitucional e legal para compatibilizar a disputa eleitoral com os deveres inerentes à caserna. O afastamento para concorrer a mandato eletivo não decorre de mera conveniência privada, mas de expressa imposição das normas eleitorais de desincompatibilização. Por essa razão, a condição de militar agregado não pode ser convertida em causa de decote temporal na antiguidade e na contagem de serviço para a promoção. Ao compulsar a Lei Estadual nº 5.301/69, observa-se que o art. 125, inciso VIII, disciplina a agregação por candidatura a cargo eletivo mantendo os direitos e vencimentos do militar. Embora o art. 160 relacione hipóteses de afastamento computadas na contagem, o art. 187 do mesmo estatuto define as causas taxativas que impedem a contagem de tempo para promoção. No rol do art. 187 da legislação de regência não consta nenhuma vedação ao cômputo do tempo em que a praça militar permaneceu agregada para disputar cargo público eletivo. Tratando-se de restrição ao desenvolvimento funcional na carreira pública, diante dos dispositivos acima examinados, a interpretação deve ser estrita, vedando-se a criação de requisitos impeditivos sem amparo em lei em sentido formal. Portanto, a exegese sistemática do Estatuto dos Militares impõe a consideração da agregação eleitoral regular como tempo computável para fins de progressão hierárquica. Neste contexto, os atos normativos infralegais invocados pelo Estado requerido, notadamente o Aviso nº 01/2013 do Comandante-Geral e memorandos internos da Diretoria de Recursos Humanos, padecem de vício insanável. É cediço que o poder regulamentar da Administração Pública ostenta caráter meramente secundário, destinando-se a propiciar a fiel execução da lei, sem poder inovar originariamente na ordem jurídica. A fixação de restrições funcionais e a supressão de contagem de tempo para promoção dependem obrigatoriamente de expressa previsão legislativa formal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Desse modo, orientações administrativas internas e pareceres da Advocacia-Geral do Estado não possuem densidade normativa para tolher direitos assegurados pela legislação estadual e pela Constituição Federal. Nesse exato sentido, o acórdão a seguir assenta a tese de que o período de agregação eleitoral deve ser computado como efetivo serviço para todos os fins da carreira militar: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. AGREGAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar o reconhecimento, como efetivo tempo de serviço, do período de afastamento eleitoral em que permaneceu agregado, determinando sua inclusão na contagem para todos os efeitos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a remessa necessária à sentença concessiva da segurança, diante do valor atribuído à causa; e (ii) estabelecer se o período em que policial militar, com mais de dez anos de serviço, permanece agregado para concorrer a cargo eletivo deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível quando o valor da causa, ou o proveito econômico obtido, for inferior a 500 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, sendo irrelevante o simples fato de envolver ente público. 4. O art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal estabelece regra específica para o militar com mais de dez anos de serviço que se candidata a cargo eletivo, determinando sua agregação, como forma de compatibilizar o exercício dos direitos políticos com a condição militar, sem impor sanção funcional indireta. 5. A agregação constitui situação jurídica transitória que suspende o exercício das funções operacionais, mas preserva o vínculo estatutário e a sujeição do militar ao regime jurídico da corporação, não se confundindo com afastamento voluntário para interesse particular. 6. O art. 53 d a Lei Estadual nº 5.301/1969 assegura ao militar agregado a percepção de soldo e vantagens decorrentes da situação que motivou a agregação, o que evidencia a preservação de sua condição funcional. 7. A inexistência de vedação legal expressa ao cômputo do período de agregação eleitoral, aliada à natureza constitucional da medida, impede interpretação restritiva que importe prejuízo funcional ao militar candidato. 8. Atos administrativos internos, como o Aviso nº 01/2013 da Polícia Militar de Minas Gerais, ainda que fundados em parecer da Advocacia-Geral do Estado, não possuem força normativa para restringir direitos assegurados pela Constituição Federal, devendo a Administração observar a legalidade em sua dimensão constitucional. 9. O reconhecimento judicial do cômputo do período de agregação não configura criação de vantagem funcional nem afronta ao princípio da separação dos poderes, mas exercício do controle de constitucionalidade e da garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da causa for inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. 2) O período de agregação de policial militar com mais de dez anos de serviço, em razão de candidatura a cargo eletivo, deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins funcionais. 3) Atos administrativos infralegais não podem restringir direitos assegurados pela Constituição Federal nem afastar a correta incidência do regime jurídico constitucional da agregação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 14, § 8º, II, e 37; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 13; CPC/2015, art. 496, § 3º, II; Lei Estadual nº 5.301/1969, arts. 53 e 125, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.166912-8/000, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda (...)” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.268539-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) De fato, o precedente jurisprudencial do ano de 2013 invocado pelo Estado requerido em sua contestação não se amolda à presente hipótese fática (evento nº 23). Aquele julgado pretérito debruçou-se sobre cobrança de adicionais pretéritos em contexto normativo defasado, não enfrentando o cômputo temporal de agregação sob a ótica dos critérios promocionais vigentes. Ademais, o requerente atendeu rigorosamente aos prazos de desincompatibilização eleitoral estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 64/90 e nas normas corporativas então vigentes, não podendo a corporação imputar ao servidor o ônus de posteriores alterações operacionais ou de prazos procedimentais da Justiça Eleitoral. Outrossim, cumpre registrar que o art. 214 da Lei Estadual nº 5.301/69 estabelece a exigência de 8 (oito) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo para a promoção por tempo de serviço. Restando evidenciado que o período de 59 (cinquenta e nove) dias correspondente ao afastamento autorizado pelo Despacho nº 45/2024 consubstancia tempo computável na carreira, o requisito temporal restou cumprido em 20.7.2026. O requerente concluiu com pleno aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS 2026), figurando na relação oficial de aprovados do certame. A retenção indevida na Nota Explicativa nº 1 do BGPM nº 52/2026 decorreu unicamente do cômputo viciado de seu histórico funcional, de forma que, corrigida a contagem da ficha funcional, inexiste qualquer outro óbice jurídico para a concessão da almejada promoção funcional. Em sentido exemplificativo, confira: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 90 DIAS. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por militar estadual contra ato do Diretor de Recursos Humanos e do Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar de Minas Gerais, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à promoção à graduação de 3º Sargento, a partir de 17/10/2024. A impetração fundamenta-se na alegada ilegalidade da exclusão, para fins de contagem de tempo de serviço, do período de licença para tratamento de saúde superior a 90 dias, situação que teria levado a Administração a postergar indevidamente a promoção funcional. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito à promoção. O Estado de Minas Gerais interpôs apelação sustentando a ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão do período de licença para tratamento de saúde superior a 90 dias, não decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, da contagem de tempo de efetivo serviço necessário à promoção por tempo de serviço na carreira militar estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 214 da Lei Estadual nº 5.301/1969 prevê a exigência de oito anos de efetivo serviço na graduação de Cabo como requisito para a promoção, sem incluir restrição quanto à fruição de licença médica. 4. O art. 187 do mesmo diploma legal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que determinados períodos não são computados para fins de promoção, não constando, entre elas, a licença para tratamento de saúde. 5. O art. 163, inciso I, da Lei nº 5.301/1969, que exclui da contagem do tempo de serviço a licença mé dica superior a 90 dias, aplica-se exclusivamente para fins de inatividade, estando inserido no Título V do Estatuto, não sendo aplicável para fins de promoção funcional. 6. Normas restritivas de direitos, como a do art. 163, devem ser interpretadas restritivamente, sendo inadmissível a sua aplicação por analogia para limitar direitos não abrangidos expressamente. 7. A licença para tratamento da própria saúde, quando usufruída com percepção de soldo, caracteriza período de efetivo serviço, nos termos do art. 160, inciso II, do Estatuto dos Militares de Minas Gerais. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a aplicação do art. 163 para fins de promoção, reafirmando que a licença para tratamento de saúde não constitui causa de interrupção da contagem de tempo de efetivo serviço exigido para promoção por tempo de serviço. 9. Presentes os requisitos legais e havendo prova pré-constituída do direito, é cabível a via do mandado de segurança para assegurar a promoção funcional do militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A licença para tratamento de saúde, ainda que superior a 90 dias e não decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, não integra o rol de exclusões da contagem de tempo de efetivo serviço para fins de promoção funcional, nos termos dos arts. 187 e 214 da Lei Estadual nº 5.301/1969. 2. O art. 163, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, aplica-se exclusivamente para fins de inatividade, sendo indevida sua utilização para limitar o direito à promoção funcional. 3. A Administração Pública não pode restringir direitos sem expressa previsão legal, sob pena de incorrer em ilegalidade.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.333899-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Por fim, em decorrência lógica da declaração de nulidade do ato e do reconhecimento da data focal correta, assiste ao requerente o direito de receber as respectivas diferenças pecuniárias decorrentes da promoção. As diferenças remuneratórias abrangem o subsídio básico do posto de 3º Sargento PM, os reflexos no Adicional de Desempenho (ADE) no patamar de 30% (trinta por cento) e a gratificação natalina proporcional. Dispositivo Isso posto, com suporte no acima mencionado, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados por Jean Marcelo Gonçalves em face do Estado de Minas Gerais para fins de: DECLARAR a nulidade do Despacho Administrativo nº 73/2024 publicado no Boletim Interno Especial nº 39/2024 e de qualquer ato infralegal no que determinou o decote temporal; CONDENAR o Estado requerido no sentido de que, no prazo de 15 (quinze) dias, lance e averbe em definitivo na ficha funcional e nos sistemas da PMMG a integralidade dos 59 (cinquenta e nove) dias referentes ao período de 6.7.2024 a 8.8.2024 como tempo de efetivo serviço; CONDENAR o Estado requerido no sentido de que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a publicação do Boletim Geral da PMMG nº 52/2026 (Página 138, Ordem 1389) para reconhecer a Promoção do requerente à graduação de 3º Sargento PM com data focal fixada em 20.7.2026; CONDENAR o Estado requerido a pagar ao requerente as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção a 3º Sargento PM a partir de 20.7.2026, com reflexos sobre o subsídio, o Adicional de Desempenho de 30% (trinta por cento) e a gratificação natalina. Os valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, desde o inadimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, para fins de cálculos aritméticos, na forma do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar a seguinte modulação temporal e legal: a) até 8.12.2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. b) de 9.12.2021 até 31.7.2025, incidência unificada e exclusiva da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando a um só tempo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora (nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021); c) a partir de 1.8.2025, incidência de atualização monetária calculada pela variação do IPCA, acumulada mensalmente, acrescida de juros simples de mora fixados em 2% ao ano (dois por cento ao ano); ficando a somatória final desses dois índices estritamente limitada ao teto da Taxa SELIC acumulada para o mesmo período correspondente (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025). Outrossim, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fixa-se a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A teor do que dispõe o art. 11 da Lei 11.253/2009, não há que se falar em reexame necessário. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.
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