2026-09-16 · TJSP
Processo 1008531-63.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Paulina Alves - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. CONCEIÇÃO PAULINA ALVES ajuizou a presente ação de reparação por dano material em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cadastrada antes da vigência da Constituição da República de 1988. Relatou que, ao pleitear o saque de suas cotas por ocasião de sua inatividade, constatou saldo diminuto no importe de R$753,68. Sustentou a ocorrência de ato ilícito atribuível à instituição financeira ré pela inadequada gestão dos recursos, especificamente pela não preservação do saldo acumulado até agosto de 1988 (SATU de 18/08/1988 no valor de Cz$ 54.046,00), asseverando desfalques em sua conta. Postulou a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 69.926,46, acompanhada de atualização e juros moratórios, atribuindo à causa o mesmo valor, pugnando pela prioridade na tramitação e gratuidade da justiça. Documentos acompanharam a inicial (fls. 15/351). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 278/350). Em matéria preliminar e prejudicial, sustentou a tempestividade de sua resposta, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa, alegou a invalidade do demonstrativo autoral e defendeu a necessidade de remessa à Justiça Federal, com chamamento ao processo da União Federal ou da Caixa Econômica Federal e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal ou decenal e sustentou a regularidade da gestão, afirmando que a evolução do saldo obedeceu à legislação de regência e às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, com menção à realização de pagamentos e saques de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG) e conta-corrente, pleiteando ainda a produção de prova pericial contábil e a total improcedência dos pedidos. A instituição bancária ré requereu posteriormente a juntada aos autos de decisões e laudos contábeis elaborados em outras demandas (fls. 579/646). A autora manifestou-se sobre os documentos e invocou o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 712/739), sustentando que o desfalque decorre da falta de preservação do saldo acumulado em agosto de 1988 e requerendo o prosseguimento da demanda com a condenação do banco. É o relato do essencial. Fundamento e decido. De proêmio, defiro a prioridade na tramitação do feito, com esteio no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, haja vista que a demandante conta com mais de 60 anos de idade (fls. 02). Anote-se no sistema informatizado. Outrossim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora postulados pela autora, rejeitando a impugnação veiculada pela parte ré (fls. 359). A instituição financeira requerida não logrou apresentar nenhum elemento concreto capaz de ilidir a presunção de insuficiência econômica decorrente do demonstrativo de proventos acostado, o qual comprova rendimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos, parâmetro costumeiramente adotado pela jurisprudência paulista para o deferimento da benesse. Rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que a quantia indicada na exordial (R$ 69.926,46) corresponde com exatidão ao proveito econômico almejado pela autora em sua pretensão reparatória de dano material, atendendo ao mandamento estatuído no art. 292, I e V, do Código de Processo Civil. Por seu turno, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual deduzida pela parte requerida não comporta acolhimento. Cediço que a pretensão deduzida pela demandante volta-se exclusivamente contra a instituição bancária ré, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviços de administração das contas individuais do PASEP, sem imputação de responsabilidade ou pedido direcionado à União Federal, o que afasta o art. 109, I, da Constituição Federal e atrai a competência da Justiça Estadual comum. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela casa bancária, vez que a matéria relativa à pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A em demandas dessa estirpe restou dirimida em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo banco demandado com base no Decreto nº 20.910/1932, imperioso o seu afastamento. A tese repetitiva consolidada no supracitado Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça firmou expressamente que a pretensão ressarcitória fundada em desfalques e falha operacional na administração da conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, cujo cômputo se inicia a partir do momento em que o participante toma ciência comprovada do desfalque. In casu (no caso), a demandante alega que apenas obteve os extratos e as microfichas completas da movimentação em 07/10/2024, tendo ajuizado a presente lide em 22/10/2024, inocorrendo a prescrição da pretensão. No mais, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória. O pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré ao custodiar e atualizar o saldo da conta vinculada ao PASEP pertencente à autora, culminando no desfalque material por ela alegado. A demandante insurge-se sob o fundamento de que, ao passar para a inatividade, foi surpreendida com a disponibilização de saldo diminuto, no importe de R$ 753,68, sustentando que o saldo apurado em 18 de agosto de 1988, registrado como saldo atualizado de Cz$ 54.046,00 (cruzados), não teria sido preservado nem transferido regularmente para os exercícios posteriores, imputando conduta ilícita ao banco réu. Não obstante o inconformismo manifestado pela parte autora, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A análise do conjunto documental demonstra que a evolução do saldo da conta PASEP da demandante observou as normas de regência que estruturam o programa desde sua unificação pela Lei Complementar nº 26/1975, sobrevindo alterações estruturais relevantes introduzidas pelo art. 239 da Constituição da República de 1988. Com efeito, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, a destinação dos recursos das contribuições para o PIS/PASEP foi alterada para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial, cessando os aportes e créditos anuais de novas cotas de participação em benefício dos servidores. Por conseguinte, restaram mantidos exclusivamente os patrimônios individuais acumulados até então, os quais passaram a receber apenas os rendimentos anuais previstos na legislação, consubstanciados em juros mínimos de 3% ao ano e na respectiva valorização legal das cotas. A autora articulou sua pretensão afirmando que o saldo acumulado em agosto de 1988 (SATU de Cz$ 54.046,00) não teria sido preservado nem transferido regularmente para os exercícios posteriores, sustentando haver desfalque material com base em cálculo que atualizou diretamente a quantia histórica por índices inflacionários gerais (INPC) cumulados com juros mensais de 1% (fls. 11/14 e 712/714). Todavia, a remuneração das cotas do PASEP submete-se a regime legal específico balizado pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 e pelas diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não se admitindo a substituição judicial dos indexadores normativos nem a atualização retroativa desvinculada das regras que regem o programa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que a mera divergência fundada na aplicação de critérios de atualização não contemplados na ordem jurídica regulamentar afasta o pleito indenizatório: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Alegação de desfalque na conta PASEP. Improcedência, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade passiva afastada. Banco é parte legítima para integrar demanda na qualidade de réu. Questão pacificada pelo E. STJ em julgamento proferido sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1150). Mérito. Causa madura para o julgamento. Inteligência do artigo 1013, §§ 1º e 4º, do CPC. Extratos demonstram a evolução dos valores existentes na conta PASEP, com atualização monetária de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Pretensão de correção pelo IPCA para todo o período não encontra amparo legal. Sentença de improcedência mantida, mas por outro fundamento. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1004247-21.2020.8.26.0482; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Ademais, a prova documental e técnica carreada aos autos, inclusive as manifestações e perícias contábeis especializadas juntadas pela instituição financeira em casos análogos regidos pela mesma sistemática financeira e temporal (fls. 583/605, 622/631 e 640/643), evidencia que a apuração do saldo final decorre da incidência dos fatores oficiais de atualização monetária e de juros anuais de 3%, além da conversão dos sucessivos padrões monetários nacionais e dos periódicos recebimentos de rendimentos e abonos realizados ao longo dos anos. Sob essa perspectiva, quanto aos lançamentos a débito e à movimentação financeira, impende observar a distribuição dos ônus probatórios pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Na linha da orientação vinculante do Tema 1.300 do STJ, nas hipóteses em que os créditos e rendimentos anuais do participante são operacionalizados mediante pagamento em folha salarial (PASEP-FOPAG) ou depósito em conta-corrente, incumbe exclusivamente à parte autora comprovar a ausência de efetivo recebimento dessas quantias, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), sendo juridicamente incabível a inversão probatória com fundamento consumerista ou a dinamização do encargo. No caso concreto, conquanto a autora afirme a ocorrência de desfalque na retirada de suas cotas por ocasião de sua inatividade (fls. 10/11 e 712/714), não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse ter havido saque fraudulento no caixa da agência por terceiros, apropriação indevida ou recusa injustificada de entrega de valores sob custódia, tampouco exibiu seus demonstrativos de pagamento de época ou extratos da respectiva conta bancária para infirmar o creditamento dos rendimentos anuais disponibilizados durante o período em que manteve a titularidade da conta individual. Assim, constatada a ausência de prova de desfalque indevido, irregularidade na escrituração contábil ou descumprimento dos índices oficiais de regência pelo Banco do Brasil S/A, a rejeição integral do pedido condenatório é a solução que se impõe. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SINARA CRISTINA DA COSTA (OAB 233399/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)