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1008531-02.2022.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008531-02.2022.8.26.0224/SP EXEQUENTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB SP336499) ADVOGADO(A): VANESSA FRANCOSO CORREA BONALDA (OAB SP287926) EXECUTADO: EVERTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARILVAN JOSE DE SOUZA (OAB SP198688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento. 100. Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa de ativos financeiros, realizada em março de 2023, defiro nova tentativa de penhora de ativos financeiros, uma única vez e sem reiterações, por meio do sistema SISBAJUD. Restando negativo, fica intimado o exequente para fornecer bens à penhora, bem como endereço para a localização, prazo de quinze dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Atente o exequente para o rito especial que escolheu para ajuizar esta ação, bem como aos limites processuais que lhe são próprios e que, não sendo localizados bens do devedor, a execução será imediatamente extinta. Outrossim, ficam desde logo indeferidas quaisquer reiterações das diligências já realizadas nesta execução. Por fim, em consonância com orientação da E. Corregedoria Geral de Justiça, consigne-se que o presente processo de execução de título extrajudicial deve observar o seguinte: A – Resultando negativa a citação, a Serventia deve intimar a parte exequente para que informe endereço atual do executado, em 30 dias, sob pena de extinção; B - Resultando positiva a citação, ainda que por terceiro (em face do contido no Enunciado Cível nº 5, do FONAJE) e escoado o prazo para pagamento ou solicitação de parcelamento, a Serventia deve: B.1 - Proceder à busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD; B.2 - Se resultar frutífera a penhora de ativos financeiros, ainda que parcialmente, designar audiência, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.099/95, consignando-se que, caso não haja conciliação, abrir-se-á a oportunidade para oferecimento de embargos à execução na própria audiência; B.3 – Se resultar infrutífera a penhora de ativos financeiros, proceder à pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias; B.4 – Após, expedir mandado de penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo; B.5 - Se não forem localizados bens penhoráveis, intimar a parte exequente para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 2. Prossiga-se o feito de acordo com as determinações acima lançadas, observando-se a fase atual do processo. Int.

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