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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008527-62.2026.8.13.0231/MG AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GISELE SOARES FREITAS (OAB MG221955) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA. Em relação ao ato ordinatório de evento 16, DOC1, verifico que o autor juntou procuração sem assinatura eletrônica válida, persistindo a irregularidade. Note-se que a assinatura eletrônica aposta no documento não foi confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade e certificação pela ICP-Brasil, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando aos autos: I) Procuração com assinatura eletrônica válida e devidamente certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil; ou, alternativamente; II) Procuração com assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial apresentado nos autos, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.
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