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1008524-42.2023.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1008524-42.2023.8.26.0590 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Galeria Sao Paulo Administracao Imobiliario Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Galeria São Paulo Administração Imobiliária Ltda. em face da Fazenda Pública do Município de São Vicente, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 1519053-34.2021.8.26.0590, objetivando a desconstituição do crédito tributário relativo à taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2018, 2019 e parcelas de 2020. Por decisão de fls. 146, foi determinada a garantia integral do juízo no prazo de 15 dias, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A embargante opôs embargos de declaração (fls. 149/152), que foram acolhidos pela decisão de fls. 162/164 para sanar a omissão apontada, integrando-se a decisão embargada com a análise da tese de dispensa da garantia por hipossuficiência patrimonial. Na oportunidade, foi determinado que a embargante, no prazo de 15 dias, garantisse integralmente o juízo OU apresentasse provas documentais robustas e inequívocas de sua efetiva hipossuficiência financeira e da inexistência de patrimônio passível de penhora. Em cumprimento à determinação judicial, a embargante apresentou manifestação às fls. 179/180, acostando ficha cadastral da JUCESP, certidões de baixa do CNPJ e extratos bancários, reiterando o pedido de dispensa da garantia e postulando a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 198 pugnando pelo não acolhimento do pedido de dispensa. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece, de forma expressa, que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Trata-se de pressuposto processual específico da execução fiscal, que não se confunde com o regime da execução civil comum e que encontra orientação vinculante no IRDR nº 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja tese firmada condiciona o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia integral do juízo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Tarifa de Água e Esgoto Exercícios de 2010 e 2013 Serviço de Saneamento Ambiental de Santo André Sentença de rejeição liminar e extinção dos embargos à execução, diante da ausência de garantia do Juízo Insurgência do contribuinte Não acolhimento - Garantia do juízo que é requisito indispensável à oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º da LEF IRDR nº 30 deste E. Tribunal que, ademais, em orientação vinculante, estabelece ser necessária a garantia integral do Juízo para oposição de embargos à execução fiscal, sendo insuficiente a garantia apenas parcial Eventual hipossuficiência financeira do contribuinte que é insuficiente a afastar a necessidade desse pressuposto de admissibilidade dos embargos, conforme fundamentação adotada pela D. Turma Especial desta E. Corte, no julgamento do IRDR em referência Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031674-63.2023.8.26.0554; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, admite excepcionalmente o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando "efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita". EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) A jurisprudência da Corte Superior exige, contudo, comprovação inequívoca da impossibilidade patrimonial, por meio de documentação robusta que demonstre a ausência de bens e direitos passíveis de constrição. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Para pessoas jurídicas, esse ônus probatório é ainda mais rigoroso, demandando, nos termos do Tema 1.424 do STJ, a demonstração completa da situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, observada a Súmula 481/STJ. 2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de comprovação sobre a incapacidade financeira. 3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.999.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e a garantia da execução em embargos à execução. A empresa alega hipossuficiência econômica devido ao valor da execução e outras dívidas, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. A questão em discussão consiste em saber se a situação econômica da empresa autoriza a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa de garantia da execução. A decisão agravada não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, de modo que o pleito deve ser analisado nesse momento apenas para processamento do recurso. A gratuidade processual para pessoa jurídica exige comprovação concreta de hipossuficiência, conforme artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ. Documentos apresentados não comprovam hipossuficiência devido à disponibilidade financeira evidenciada no balanço patrimonial. A exigência de garantia do juízo para embargos à execução fiscal não é absoluta, mas não foi comprovada insuficiência patrimonial para dispensa da garantia. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157319-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Analisando detidamente os documentos acostados pela embargante, constato que são manifestamente insuficientes para autorizar a dispensa excepcional da garantia do juízo. A embargante apresentou apenas três tipos de documentos: (i) ficha cadastral da JUCESP com registro de dissolução voluntária em 03/02/2026; (ii) certidões de baixa do CNPJ; e (iii) extratos bancários do período de fevereiro a maio de 2026. Deixou de apresentar, contudo, os documentos essenciais exigidos pela decisão de fls. 162/164, a saber: a) Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, que permitiriam aferir a real capacidade econômica da empresa durante o período de tramitação da execução; b) Balanços patrimoniais e balancetes contábeis dos exercícios anteriores à dissolução, documentos obrigatórios para sociedades empresárias limitadas (arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil); c) Certidões negativas de bens imóveis expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes; d) Certidões negativas de veículos expedidas pelo DETRAN; e) Declarações de Imposto de Renda dos sócios, para verificação da existência de patrimônio pessoal capaz de responder pela dívida. A alegação de que "o ex-sócio não possui mais acesso aos antigos balancetes e documentos contábeis da sociedade" não encontra suporte nos elementos dos autos. O distrato social, conforme registro da JUCESP, atribuiu expressamente "a guarda de livros e documentos" à sócia Eliana Mustafa Fares, CPF 272.716.228-61, com endereço na Avenida Washington Luis, 410, Apto 13, Boqueirão, Santos/SP. A pessoa que detém a custódia dos documentos é, portanto, identificada e possui endereço conhecido, de modo que a alegação genérica de impossibilidade de acesso não justifica o descumprimento da determinação judicial. Ademais, as declarações de imposto de renda de pessoa jurídica são documentos arquivados nos sistemas da Receita Federal do Brasil, acessíveis ao contador responsável ou ao representante legal mediante o portal e-CAC, independentemente da situação cadastral da empresa. Os extratos bancários apresentados, referentes ao período de 19/02/2026 a 20/05/2026, demonstram movimentação financeira expressiva, incompatível com a alegação de absoluta ausência de recursos. Constata-se, entre outros elementos: a) Recebimento de TEDs nos valores de R$ 4.000,00 (20/02/2026) e R$ 2.000,00 (27/03/2026); b) Múltiplas transferências entre contas de pessoa jurídica (CNPJ 26.286.154/0001-85); c) Pagamento de DARF do Simples Nacional no valor de R$ 1.376,06 em 20/03/2026; d) Diversas operações de débito e crédito que totalizam valores significativos ao longo do trimestre. O saldo final de R$ 13,73 em 20/05/2026 não constitui prova de insolvência, podendo resultar de mera transferência de recursos para outras contas ou terceiros nas semanas anteriores. A análise isolada do saldo final, desvinculada do contexto da movimentação do período, mostra-se enganosa e insuficiente para a demonstração da hipossuficiência patrimonial. A dissolução da sociedade empresária em 03/02/2026, após o ajuizamento da execução fiscal e a oposição dos presentes embargos, sem a prévia quitação ou garantia adequada do crédito tributário, configura indício relevante de possível dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Esse elemento, longe de favorecer a pretensão da embargante, reforça a necessidade de garantia integral do juízo e a inadequação da via eleita para a obtenção da dispensa pretendida. O requerimento de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD por iniciativa deste Juízo não merece acolhimento. O ônus da prova da hipossuficiência patrimonial recai exclusivamente sobre o embargante, não cabendo ao magistrado substituir-se ao devedor na produção da prova de sua própria insolvência. Os sistemas de constrição patrimonial são ferramentas à disposição da Fazenda Pública para a satisfação do crédito exequendo, e não instrumentos de produção de prova negativa em benefício do executado. A quebra de sigilo fiscal, medida excepcional, não se presta a servir como atalho probatório para a parte que opta por não apresentar voluntariamente seus próprios documentos fiscais. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, os requisitos para a tutela provisória e que "a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Na ausência de garantia do juízo, e não havendo elementos que autorizem a sua dispensa, mostra-se juridicamente inviável a concessão do efeito suspensivo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO SANADA. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela ADO Administradora de Marcas Ltda. contra acórdão que concedeu gratuidade judicial, mas omitiu-se quanto ao pedido de dispensa de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa embargante, beneficiária da justiça gratuita, pode ter dispensada a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judicial não dispensa, por si só, a garantia do juízo em embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A jurisprudência do STJ exige a comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial para a dispensa da garantia, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para indeferir o pedido de dispensa de garantia do juízo. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judicial não dispensa a garantia do juízo em embargos à execução fiscal. 2. A dispensa da garantia exige comprovação inequívoca de insuficiência patrimonial. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.578.093/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2216778-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO REJEIÇÃO LIMINAR A efetiva garantia da execução fiscal é pressuposto necessário ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da LEF A dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no art. 914 do CPC/2015 não se aplica às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade Insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente Ausência de comprovação inequívoca de ausência de bens para garantia da dívida no caso concreto Para dispensa da garantia, não basta que a parte tenha a gratuidade processual, sendo necessária a comprovação da inexistência de bens penhoráveis, pois a hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC), não se confunde com a impossibilidade de apresentar bens para garantir o juízo e opor embargos à execução fiscal (art. 16, §1º da LEF) Precedentes do Col. STJ e desta Corte Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012951-74.2020.8.26.0562; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de dispensa da garantia do juízo formulado pela embargante, mantendo a exigência de garantia integral prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 e no IRDR nº 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD por iniciativa deste Juízo, por se tratar de ônus probatório que incumbe exclusivamente ao embargante; c) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de garantia prévia do juízo, requisito legal expresso do art. 919, §1º, do CPC; d) INTIME-SE a embargante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceder à garantia integral do juízo, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora), sob pena de rejeição liminar dos embargos e extinção do feito sem resolução de mérito; e) ADVERTA-SE a embargante de que a ausência de garantia do juízo no prazo assinalado implicará a rejeição dos embargos e o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a prática dos atos expropriatórios cabíveis; f) CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública de que, diante dos indícios de dissolução voluntária da sociedade empresária com débitos fiscais pendentes, poderá, caso entenda pertinente, requerer o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, mediante petição fundamentada nos autos da execução principal. Intime-se. - ADV: PETTERSON GENTIL DE AQUINO SILVA (OAB 518236/SP), CAROLINE SAMI FARES (OAB 452634/SP), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP)

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