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TJMT · 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008521-02.2023.8.11.0042. QUERELANTE: ADEMARIO ALMEIDA MARINHO JUNIOR QUERELADO: FREDERICO AURELIO BISPO Vistos Trata-se de queixa-crime proposta por ADEMARIO ALMEIDA MARINHO JUNIOR em face de FREDERICO AURÉLIO BISPO, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Narra o querelante, em síntese, que, após assumir o cargo de diretor técnico do Hospital Municipal de Cuiabá, passou a ser alvo de declarações públicas proferidas pelo querelado em entrevistas a veículos de comunicação e em manifestação realizada na tribuna da Câmara Municipal, nas quais lhe foram atribuídas condutas supostamente ilícitas, consistentes em obtenção de vantagens indevidas em razão de vínculo com empresa prestadora de serviços na área da saúde, fatos que afirma serem inverídicos e ofensivos à sua honra. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais reportagens jornalísticas, vídeos, boletim de ocorrência e documentos societários, com o objetivo de demonstrar a falsidade das imputações e o abalo à reputação do querelante. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar inicialmente formulado (ID nº 121907887). No curso do feito, o querelante manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sendo, na sequência, recebida a queixa-crime, com determinação de regular prosseguimento da ação penal privada (IDs nº 201611146 e 201698613). O querelado foi devidamente citado (ID nº 204935872). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública informou que o querelado exerce atividade empresarial, razão pela qual não restaria caracterizada a hipossuficiência necessária à sua atuação institucional (ID nº 209362204). Na sequência, o Ministério Público pugnou pela nomeação de defensor dativo e pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 213259368). O querelante, por sua vez, requereu o reconhecimento da revelia do querelado, bem como a nomeação de defensor dativo (ID nº 214322011). Diante desse cenário, este Juízo, constatando a regular citação do acusado e a ausência de constituição de defesa técnica, bem como a inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira apta a justificar a atuação da Defensoria Pública, nomeou defensor dativo, com fundamento no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, recaindo a nomeação sobre o Dr. Ronei Lara Monteiro da Silva – OAB/MT 16.542, fixando-se honorários no valor de 08 (oito) URHs, a serem suportados pelo acusado (ID nº 215919608). O defensor dativo apresentou resposta à acusação, arguindo, em preliminar, a absolvição sumária do querelado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o fato narrado não constitui crime, por ausência de dolo específico e por estar acobertado pelo exercício regular do direito à liberdade de expressão. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, além de adotar o rol de testemunhas indicado pela parte querelante (ID nº 216366366). Posteriormente, o defensor dativo requereu a expedição de certidão de crédito em seu favor, a qual foi devidamente expedida pela serventia (IDs nº 220516847 e 221509290). Em momento posterior, o querelado constituiu advogado particular, o qual apresentou nova resposta à acusação, requerendo, em síntese: a) a revogação da nomeação do defensor dativo; b) o recebimento da resposta apresentada; c) a juntada de documentos; d) a rejeição da queixa-crime por inépcia; e) a rejeição por ausência de justa causa; f) vista ao Ministério Público; g) a improcedência do pedido indenizatório; h) a impugnação quanto à eventual condenação ao pagamento de custas; e i) que as intimações fossem realizadas em nome da advogada constituída (ID nº 221531277). A parte querelante apresentou impugnação à resposta à acusação (ID nº 230194553). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Das preliminares arguidas: a) Da inépcia da queixa-crime: A defesa sustenta a inépcia da inicial acusatória sob o argumento de que haveria generalidade na descrição das condutas. Contudo, sem razão. A peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado e a classificação do crime. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a inépcia só deve ser reconhecida quando a deficiência da narrativa impedir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa, o que não ocorre nestes autos. Na espécie, a queixa-crime delimita adequadamente o contexto fático ao narrar que o querelado, após a nomeação do querelante ao cargo de diretor técnico do Hospital Municipal de Cuiabá, teria concedido entrevistas e promovido manifestações públicas em veículos de comunicação e perante a Câmara Municipal, atribuindo-lhe suposta manutenção de vínculo com a empresa MEDTRAUMA Serviços Médicos Especializados Ltda., bem como insinuando a obtenção de vantagens indevidas em razão do cargo ocupado. A inicial especifica, inclusive, os meios de divulgação utilizados, indicando reportagens veiculadas nos portais “FolhaMax”, “Gazeta Digital”, “Isso é Notícia” e “J1 Agora”, além de mencionar manifestação realizada em tribuna livre perante a Câmara Municipal de Cuiabá, circunstâncias que demonstram, em tese, a publicidade das declarações reputadas ofensivas. Percebe-se, portanto, que a narrativa acusatória não se mostra genérica ou abstrata, mas sim suficientemente delimitada quanto ao conteúdo das declarações, ao contexto em que proferidas, à identificação do suposto ofendido e aos meios pelos quais teriam sido divulgadas. Desse modo, inexistindo vício capaz de comprometer a compreensão da acusação ou o regular exercício da defesa técnica, a rejeição da preliminar de inépcia da queixa-crime é medida que se impõe. b) Da ausência de justa causa: No que tange à preliminar de ausência de justa causa, não merece acolhimento. A justa causa para o exercício da ação penal consubstancia-se na presença de lastro probatório mínimo, consistente na demonstração da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, aptos a legitimar a instauração da persecução penal, sob pena de indevida submissão do querelado a processo temerário. No caso concreto, tais elementos estão presentes. Certamente a fase não exige comprovação cabal dos fatos, mas é uma proposta da parte autora, demonstrando razoabilidade de elementos, de que poderá comprovar os fatos nas fases seguintes. Ou seja, basta a plausibilidade. No caso tal plausibilidade encontra-se demonstrada pelas reportagens jornalísticas, vídeos da manifestação realizada pelo querelado, boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos, os quais evidenciam, em tese, os elementos mínimos e suficientes para aceitar o prosseguimento da ação. c) Da absolvição sumária em razão da ausência de dolo específico: A tese defensiva de absolvição sumária não merece acolhimento. Isso porque a alegação de inexistência de ausência de dolo específico confunde-se com o próprio mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do contexto em que as declarações foram proferidas, do conteúdo das manifestações atribuídas ao querelado e da finalidade eventualmente pretendida com a divulgação dos fatos. Nesse contexto, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela ausência de dolo específico, sendo necessária a regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistindo hipótese manifesta de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar defensiva. II – Da regularidade do feito: Verifico que a queixa-crime preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado e a classificação do crime. A procuração juntada aos autos atende ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, contendo poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime e menção aos fatos. Quanto à tempestividade, observo que o querelante obteve a identificação inequívoca da autoria em 09/05/2023 e a queixa-crime foi protocolada em 17/05/2023, portanto, dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do CPP. No mérito, verifico que a narrativa apresentada descreve a conduta que, em tese, configura crime contra a honra, havendo justa causa e lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. III – Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas, razão pela qual, ratifico o recebimento da queixa-crime e determino o regular prosseguimento da presente ação penal privada. Por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 17h00min[1]. INTIME-SE a parte querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias. Comprovado o recolhimento, INTIMEM-SE a parte querelante e a parte querelada, pessoalmente, bem como seus advogados regularmente constituídos. No mais, REVOGO a nomeação do defensor dativo anteriormente realizada, diante da constituição de advogado particular pelo querelado, determinando-se a regular vinculação do patrono constituído nos autos, bem como que as futuras intimações passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome, na forma requerida pela defesa. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito [1] QC - 1008521-02.2023.8.11.0042 (interrogatórios) | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams
TJMT · 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Impulsiono estes autos para intimar a parte Querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias.
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