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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008520-38.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDISON LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edison Lopes contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, visando à adoção das providências necessárias à distribuição e ao prosseguimento de Recurso Especial administrativo interposto no âmbito de processo previdenciário. Alega o impetrante que protocolizou Recurso Especial em 24/05/2024 e que, desde 28/03/2025, aguardava sua distribuição a uma das Câmaras de Julgamento do CRPS. Sustenta demora excessiva na tramitação administrativa e violação ao direito à conclusão do processo em prazo razoável. Requer, liminarmente e ao final, que seja determinada a distribuição e continuidade do recurso, com agendamento de julgamento. Devidamente notificada, a autoridade informou que o processo administrativo chegou à 2ª Câmara de Julgamento em 31/03/2026, passando a aguardar inclusão em pauta segundo a ordem cronológica de ingresso. Defendeu a inaplicabilidade do prazo de 30 dias do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e sustentou a incidência do prazo regulamentar de 365 dias. A União requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança, sob o fundamento de ausência de ato ilegal ou abusivo. Em consulta ao sistema GERID-INSS (ID 2283179737), constatou-se que, em 23/05/2026, o recurso foi julgado pela 2ª CAJ, com registro de conhecimento e situação de “Recurso Especial do Segurado Provido”. Na mesma data, o processo foi encaminhado para a unidade 21150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e da Lei nº 12.016/2009. No caso, devo considerar os fatos supervenientes que repercutem diretamente sobre a necessidade e a utilidade da tutela postulada. Verifico que, após o ajuizamento, o procedimento administrativo teve regular prosseguimento. Em 31/03/2026, foi encaminhado à 2ª Câmara de Julgamento e, às 11h18 do mesmo dia, distribuído ao Conselheiro Relator Gabriel Martins Ribeiro. Posteriormente, foi designada a Sessão de Julgamento Ordinária nº 0169/2026, para 20/05/2026, às 9h30. Além disso, o Recurso Especial foi efetivamente julgado. Em 23/05/2026, o histórico administrativo passou a registrar: “Conhecer do Recurso e dar provimento ao recorrente por unanimidade – Acórdão: 2ª CAJ/2807/2026”, com a situação “Recurso Especial do Segurado Provido”. Assim, o recurso foi distribuído, incluído em pauta e julgado pelo órgão competente. Diante desse fato superveniente, reconheço a perda superveniente do objeto. O interesse processual deve subsistir durante toda a relação processual, pressupondo resultado útil que ainda possa ser proporcionado pela tutela jurisdicional. Como o pedido consistia em compelir o CRPS à adoção das providências necessárias à distribuição e ao prosseguimento de Recurso Especial, eventual ordem judicial nesse sentido determinaria a prática de ato já realizado. Assim, embora o recurso permanecesse pendente quando da impetração e quando o CRPS prestou informações, sua apreciação superveniente em 23/05/2026, eliminou a utilidade concreta da tutela pretendida. Configura-se, assim, perda superveniente do objeto e ausência superveniente de interesse processual. Consigno que o status administrativo de “Aguardando Cumprimento de Acórdão”, registrado em 28/08/2026, não integra o objeto originário desta impetração, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca desse fato administrativo posterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual Defiro o ingresso da União no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1.Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
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