Processo no TRF1

Processo 1008517-20.2026.4.01.4100

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008517-20.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: TELMO ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM MENEZES REINA - RO12936 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Mérito. A aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei nº 11.718/2008 no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de dois requisitos fundamentais: i) a idade mínima e ii) a carência. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade exigida para a mulher é de 62 anos e para o homem 65 anos, observadas as regras de transição, já a carência é de 180 contribuições mensais. Nesta modalidade, permite-se a conjugação de períodos de atividade rural, na condição de segurado especial, com períodos de contribuição em categorias urbanas. É irrelevante se o segurado estava exercendo atividade urbana ou rural no momento do requerimento, bem como se o labor rural foi remoto ou descontínuo, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.007, que autoriza o cômputo do tempo rural anterior a 1991 para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições. No caso, a parte autora, nascida em 25/08/1959, completou 65 anos de idade em 25/08/2024, restando implementado o requisito etário antes da DER (29/10/2024). Quanto ao período urbano, comprovou, por meio da CTPS e do extrato do CNIS, vínculos de emprego que perfazem 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição. No tocante ao labor rurícola, a parte autora sustenta ter trabalhado na agricultura em regime de economia familiar a partir de 2011 até a data do requerimento administrativo, o que restou demonstrado pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, constam dos autos: Certidão nº 120/09 expedida pelo INCRA, indicando a posse e exploração da parcela 07, Gleba 17, Linha C 15 pelo núcleo familiar; declaração de assistência técnica na lavoura cacaueira emitida pela CEPLAC desde 2010; declaração da EMATER/RO referente à exploração de culturas de subsistência e criação animal; contrato particular de compromisso de parceria agrícola para cultivo de cacau firmado em 01/03/2011, com firmas reconhecidas em cartório; declarações escolares dos filhos qualificando o autor e sua família em área rural; histórico de faturamento de energia elétrica em seu nome na classe rural (CERON/Eletrobras); e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e defensivos. Conforme a Súmula 577 do STJ, admite-se como início de prova material documentos em nome de membros do grupo parental, cuja eficácia é estendida no tempo quando amparada por prova testemunhal ou elementos contextuais que indiquem a permanência da vocação rural. Ademais, afasta-se a preliminar de recebimento de benefício incompatível suscitada pelo INSS, haja vista que a percepção de pensão por morte não constitui óbice legal à concessão de aposentadoria por idade híbrida, submetendo-se tão somente às balizas de cumulação de proventos estabelecidas no art. 24 da EC nº 103/2019. Da mesma forma, eventual interrupção por vínculo de emprego urbano com cessação em 20/07/2011 não obsta o cômputo da atividade rural subsequente. Dessa forma, os períodos de 21/07/2011 a 29/10/2024 devem ser reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Somando-se os meses decorrentes desse labor rurícola aos 126 meses de contribuição urbana, a parte autora supera com folga o total de 180 meses de carência, cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o exercício de atividade rural no período de 21/07/2011 a 29/10/2024 e condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida em favor da parte autora, nos seguintes termos: DIB (Data do Início do Benefício): 29/10/2024 DIP (Data do Início do Pagamento): Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial b) Efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora. O cumprimento desta obrigação deverá ser viabilizado por meio da transmissão automatizada dos dados estruturados no Tópico-Síntese via plataforma PREVJUD, dispensando-se a expedição de mandado ou intimação eletrônica. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exequente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, § 2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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