2026-09-16 · STJ
AREsp 3268380/SP (2026/0195990-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS:ERNESTO TZIRULNIK - SP069034 AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447 INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542 LUCA D ARCE GIANNOTTI - SP453303 HELENA GASPAROVIC CHAGAS - SP495959 AGRAVADO:TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADOS:GLÓRIA DE CASTRO BERREDO - RJ136992 ALEXANDRE MARTINS FLEXA - RJ095142 LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - SP153710 LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563 RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - DF073130 ALEXANDRE MARTINS FLEXA - SP456720 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: de cobrança da indenização securitária, ajuizada por BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A., em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., na qual requer o pagamento da indenização securitária decorrente de colapso sistêmico da planta e a regulação judicial do sinistro. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A., nos termos da seguinte ementa: SEGURO. Ação de cobrança da indenização securitária. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da empresa autora. Preliminares de cerceamento do direito de produzir provas e de impugnação do valor da causa fixado pelo juízo de primeiro grau rejeitadas. Preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa ao art. 437, I, do CPC. Afastamento. Jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de parecer jurídico, elaborado a pedido da parte interessada, constitui apenas reforço argumentativo, sem caracterizar documento novo. Mérito. Cláusula contratual que exclui da cobertura o erro de projeto ou erro de montagem. A própria recorrente reconheceu que os danos decorrem de erro de projeto, motivo pelo qual a fábrica nem sequer deu início à operação. Indenização não devida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 1.523) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF); iv) incidência da Súmula 7 do STJ; v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e vi) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Aduz que e análise das teses expostas no apelo especial independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI