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1008509-71.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008509-71.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.R.N. - Trata-se de ação de alimentos movida pela mulher contra o marido. De início, há de se diferenciar alimentos provisórios e provisionais. Os primeiros são aqueles fixados liminarmente em ação de alimentos regida pela Lei nº 5.478/68. Os segundos são aqueles fixados em medida cautelar preparatória (art. 852, inciso I, do Código de Processo Civil). Esta demanda não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não é ação regida pela Lei nº 5.478/68, posto que não há prova pré-constituída da obrigação alimentar. Isto porque, entre cônjuges, há necessidade de se provar necessidade do alimentado e a culpa do alimentante. E a culpa, neste caso, não está comprovada ipso facto. Portanto, não se fala em arbitramento de alimentos provisórios, os quais restam indeferidos. Igualmente, não é demanda cautelar e, portanto, não se fala em alimentos provisionais. Destarte, a presente ação deve seguir o rito ordinário, sem liminar. Cite-se o requerido, com as advertências legais, inicialmente por carta. Retifique-se o rito da ação junto ao sistema e na autuação. Com ou sem resposta, à requerente e conclusos para saneador ou sentença. O Ministério Público não atua no feito. Int. - ADV: VANDER LUIS GOMES COUTINHO (OAB 400798/SP)

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