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1008506-36.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1008506-36.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAMILA NEVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA BARBOZA - MT20521/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL ESPECIALIZADO EM PESQUISA E APOIO AOS MUNICIPIOS e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por KAMILA NEVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL ESPECIALIZADO EM PESQUISA E APOIO AOS MUNICÍPIOS – INEPAM e do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT, em que pretende a condenação da parte ré a convocar exclusivamente a autora para todas as etapas do Edital dentro das vagas destinadas aos cotistas (PPP), ante a obtenção de sua classificação dentro dessas vagas, declarando-se a ilegalidade em não convocar exclusivamente a requerente dentro das vagas destinadas aos cotidas (PPP), bem como, considerar nota obtida na classificação PPP e a nota obtida na prova prática, cuja somatória deverá ser obedecida na classificação final do certame. Pretende também o reconhecimento expresso de que a publicação da convocação da requerente nas vagas destinadas aos cotistas (PPP) não implica reabertura de prazo, ampliação do certame ou convocação de outros candidatos. A parte autora requer sua inclusão imediata na lista de convocados para o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração das Pessoas Pretas e Pardas (heteroidentificação), bem como em todas as etapas subsequentes do certame, na condição de candidata sub judice. A presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 1000724-75.2026.4.01.3600, em razão da identidade de partes, conexão de causa de pedir e parcial identidade de objeto, consistente no reiterado descumprimento das regras do Edital nº 001/2025 pelas partes requeridas. Registre-se que, nos autos do processo nº 1000724-75.2026.4.01.3600, foi proferida decisão liminar em 15 de janeiro de 2026, determinando a inclusão da autora na lista de convocados para a prova prática do cargo de Assistente Administrativo, na condição de candidata sub judice, tendo sido reconhecida, já naquela oportunidade, a manifesta irregularidade na condução da convocação pela banca examinadora, especialmente no que concerne à inobservância da regra de não contabilização prevista nos itens 3.22 e 3.23 do edital, que impede a contabilização de candidatos pretos e pardos aprovados pela ampla concorrência no quantitativo das vagas reservadas. Em cumprimento àquela decisão, a autora participou da prova prática de digitação, na qual obteve nota 85,33, conforme divulgação oficial da banca examinadora. Tutela concedida em id 2245929070. Na ocasião, determinou-se a distribuição por dependência aos autos nº 1000724-75.2026.4.01.3600 e, após a integração dos autos, a citação dos réus. O réu CREA-MT foi regularmente citado (id 2246435760), mas não se manifestou nos autos, conforme consta da Aba Expedientes deste feito, tendo decorrido o prazo em 30/04/2026. Por sua vez, a ré INEPAM foi intimada em id 2246509124 e, de igual forma, não apresentou contestação, conforme consta da aba Expedientes deste feito, tendo decorrido o prazo em 07/04/2026. Intimada na sequência (id 2259951699), a parte autora quedou-se silente, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 19/06/2026. É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia dos réus INSTITUTO NACIONAL ESPECIALIZADO EM PESQUISA E APOIO AOS MUNICÍPIOS – INEPAM e do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, visto que, regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. No entanto, a revelia ora decretada não produz o seu regular efeito, visto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis e, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, bem como ao fato de que as questões controvertidas revelam-se eminentemente de fatos e de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, tem-se que é caso de incidência ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a integração aos autos nº 1000724-75.2026.4.01.3600, conforme determinado em id 2245929070. Intimem-se as partes. Sem requerimentos, conclua-se o feito para julgamento. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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