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1008502-13.2018.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 1008502-13.2018.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000357-72.2016.4.01.3809/MG AGRAVANTE: FELICIANO LIBANIO DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A): HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB MG089484) ADVOGADO(A): HELENA CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS PELOSO (OAB MG142126) ADVOGADO(A): CAIO LACERDA DE LUCA (OAB MG158226) AGRAVANTE: JOSE REINALDO VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB MG089484) ADVOGADO(A): HELENA CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS PELOSO (OAB MG142126) ADVOGADO(A): CAIO LACERDA DE LUCA (OAB MG158226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Feliciano Libanio da Silveira Filhoe Jose Reinaldo Vieira da Silveira, contra decisão prolatada, em 30/05/2017, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Varginha, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000357-72.2016.4.01.3809, deferiu o pedido de redirecionamento do executivo para os sócios da empresa executada, ora agravantes (105.2, págs. 76-77, autos originários). A parte agravante sustenta, em síntese, que a agravada realizou apenas uma tentativa de citação da empresa, embora dispusesse de outros meios para localizar seus endereços. Argumenta que, posteriormente, ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica, a agravada não informou adequadamente essas circunstâncias e apresentou ao Juízo a alegação de que a empresa estaria inativa, o que, segundo alega, não corresponde à realidade. Aduz que o Juízo deferiu o pedido de redirecionamento sem prévia abertura do contraditório e não indicou os fundamentos concretos que demonstrariam a presença dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária. Diz que não houve regular citação da empresa nem demonstração de tentativa de frustrar o direito da credora. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. Afirma que a aplicação do instituto constitui medida excepcional e deve observar a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios. Ressalta que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual insuficiência patrimonial da sociedade não autoriza, por si só, o alcance do patrimônio dos sócios. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Contrarrazões apresentadas (12.1). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes Superiores, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento do presente agravo. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 981, REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP, REsp 1.645.281/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Trânsito em julgado em 18/08/2022, apreciando a questão se à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, fixou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Ainda, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2016 (105.2, pág. 3, autos de origem). O Oficial de Justiça tentou citar a pessoa jurídica, devedora principal, no endereço de cadastro por diversas vezes, contudo, em 18/04/2016, certificou que em todas elas encontrou o local fechado (105.2, pág. 33). Em sendo assim, em 27/10/2016, a empresa executada foi citada por edital (105.2, pág. 47). Procedidas buscas de bens via BacenJud e RenaJud, retornaram sem êxito (105.2, págs. 48,49 e 51). Posteriormente, em 27/03/2017 a exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios (105.2, pág. 53 e ss.), o que foi deferido pela decisão agravada. Pois bem. Contextualizado o andamento processual, não há reparo a fazer na decisão proferida pelo Juízo de origem. Da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que tem fé pública, no desempenho da sua função, observa-se que a empresa executada não foi localizada no domicílio fiscal constante de seu contrato social e de seu cadastro na Jucemg (105.2, págs. 59 e 73), o que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça constitui presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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