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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1008500-66.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE MENESES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO60443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, objetivando definir os critérios corretos de atualização monetária e juros de mora. O embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença, sob o argumento de que o julgado não teria se pronunciado expressamente sobre a forma de incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC a partir da citação, conforme a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como acerca das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. É o brevíssimo relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada, ao dispor sobre a condenação imposta ao réu, determinou expressamente que o pagamento das parcelas devidas observará a incidência de correção monetária e juros moratórios conforme os índices e critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, o julgado estabeleceu de modo claro o parâmetro a ser observado para a atualização do débito. A remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal constitui técnica decisória amplamente utilizada na Justiça Federal, por se tratar de instrumento que sistematiza os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando a legislação vigente em cada período e as orientações jurisprudenciais consolidadas. Assim, a definição dos índices e do termo inicial de incidência dos consectários legais é matéria a ser operacionalizada na fase de cálculo, conforme os critérios padronizados constantes do referido Manual. Nesse contexto, não há ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria. A sentença estabeleceu expressamente o regime de atualização aplicável, razão pela qual não se configura o vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC. Verifica-se, na realidade, que a pretensão do embargante consiste em obter o detalhamento ou a rediscussão dos critérios de cálculo da condenação, providência que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do critério adotado pelo julgador quando inexistente qualquer vício no julgado. Logo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).