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1008500-51.2025.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008500-51.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANIRA RODRIGUES FONTOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS - BA65700 e ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - BA78494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANIRA RODRIGUES FONTOURA em face da sentença de ID 2267148154, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A embargante aponta omissão no julgado, sustentando a ausência de enfrentamento acerca da prova produzida por meio da Instrução Concentrada (depoimentos pessoais, testemunhais e registros audiovisuais da propriedade e da casa de farinha). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado para sanar a omissão apontada, passando o juízo a explicitar as razões pelas quais os elementos da instrução concentrada não infirmam a conclusão de improcedência. De fato, o provimento jurisdicional deve abranger todos os elementos de prova produzidos nos autos, consoante o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No caso concreto, embora o procedimento de Instrução Concentrada (Recomendação CJF nº 01/2025) tenha incorporado aos autos registros audiovisuais da propriedade rural, da casa de farinha e depoimentos colhidos, tais meios de prova possuem natureza exclusivamente complementar na seara previdenciária para comprovação de atividade rural. Conforme assentado na sentença embargada, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149) e da TNU (Súmulas 14 e 34) exige, como pressuposto intransponível para o reconhecimento do labor campesino, a existência de início de prova material contemporâneo ao período de carência. No presente caso, rep Frise-se, os documentos apresentados (Escritura Pública Declaratória de Posse e comprovantes de ITR) encontram-se em nome exclusivo da genitora da autora, Sra. Maria Rodrigues da Costa, sem qualquer vínculo documental direto ou indireto que permita estender tal eficácia probatória à demandante, sendo os prontuários médicos insuficientes para tal desiderato. Portanto, ainda que se proceda à análise exaustiva dos depoimentos prestados e dos registros audiovisuais da propriedade e da casa de farinha juntados via instrução concentrada, tais mídias demonstram apenas o contexto fático e a residência no local, revelando-se incapazes de suprir a ausência total de suporte documental contemporâneo em nome da autora, porquanto a prova exclusivamente oral não se presta a tal finalidade. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem, contudo, lhes atribuir efeitos infringentes, mantendo integralmente a improcedência do pedido formulado na exordial. Publique-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal

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