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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008500-48.2026.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.C.S. - - A.A.F. - VISTOS. Defiro a gratuidade. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de vontade apresentada nos autos, para DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, o qual se regerá pelas cláusulas por elas fixadas, pondo-se fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Cód. de Proc. Civil. Observe-se o pedido de renúncia do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado da decisão. Certifique-se o trânsito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito - Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 123026 01 55 2021 2 00375 007 0094820 74, a necessária averbação, permanecendo inalterados os nomes das partes. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Custas pelos requerentes, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça, concedidos. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), BEATRIZ PAULA CAETANO SANTOS (OAB 484432/SP)
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