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TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Processo 1008498-15.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.P.A. - - B.P.V. - R.V. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. P. de A. e B. P. V. em face de R. V. para: a) RECONHECER a união estável mantida entre C. P. de A. e R. V. no período de 20/04/2014 a 10/05/2024 e DECRETAR sua dissolução; b) DA PARTILHA: b.1) DECLARAR que os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 62.442, constituídos até 10/05/2024, bem como as obrigações correspondentes existentes nessa data, integram a partilha, cabendo a cada ex-companheiro 50% do respectivo valor líquido; b.2) DECLARAR que a fração ideal de um terço do imóvel situado na Rua Mauro Bortolozo, nº 611, Parque Universitário, adquirida durante a união, integra a partilha, cabendo a cada ex-companheiro metade dessa fração, correspondente a um sexto do imóvel integral, preservados os direitos dos demais coproprietários; b.3) DECLARAR que o veículo Citroën C3, ano e modelo 2011, placa EUB-1842, e o saldo devedor existente em 10/05/2024 integram a partilha, cabendo a cada ex-companheiro 50% de seu valor líquido; b.4) DECLARAR que os bens móveis descritos na petição inicial e adquiridos durante a união serão partilhados em partes iguais, mediante acordo ou, na sua ausência, em cumprimento de sentença; b.5) DECLARAR que as dívidas relativas aos financiamentos do imóvel da matrícula nº 62.442 e do veículo Citroën C3, bem como os débitos tributários incidentes sobre os bens comuns e constituídos durante a união em benefício da entidade familiar, serão suportados igualmente pelos ex-companheiros, sem alteração da relação contratual mantida com terceiros credores; b.6) RECONHECER o direito de cada ex-companheiro ao reembolso de metade das parcelas de financiamento, tributos e demais obrigações comuns que comprovar ter pago com recursos próprios depois de 10/05/2024, ficando o valor sujeito à liquidação de sentença e à atualização monetária desde cada desembolso; b.7) INDEFERIR o reconhecimento do crédito particular de R$ 28.000,00 pretendido por C. P. de A., por ausência de prova suficiente da incomunicabilidade e da sub-rogação alegada; b.8) INDEFERIR a atribuição exclusiva dos imóveis na forma proposta por C. P. de A., sem prejuízo de acordo posterior, adjudicação ou compensação na fase de cumprimento de sentença; b.9) INDEFERIR o pedido de desocupação compulsória do imóvel objeto da matrícula nº 62.442, rementendo a Autora à via autônoma para pedido de arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel pelo Requerido; c) ATRIBUIR a guarda unilateral de B. P. V. à genitora C. P. de A., assegurado ao genitor R. V. o acesso às informações escolares, médicas e terapêuticas do filho e o direito de participar das decisões relevantes relativas à sua saúde e educação; d) FIXAR o regime definitivo de visitas do pai à criança, reservados o Dia das Mães e o Dia dos Pais, mediante eventual compensação no final de semana seguinte, nos seguintes termos: d.1) Finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo, já iniciado em 02/01/2026; d.2) Natal e Ano-novo alternados, das 18h da antevéspera (23/dez ou 30/dez) às 18h do Dia Festivo (25/dez ou 01/jan), já iniciado com o Natal de 2025; d.3) 5 dias de férias de inverno (julho) e 7 dias de férias de verão (janeiro); d.4) Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada à genitora com antecedência mínima de 24h, para viabilizar transferência da visita para o final de semana seguinte em que o genitor estiver de folga; d.5) Ambos os genitores deverão compartilhar informações relevantes sobre a saúde, a educação e os tratamentos da criança, mantendo comunicação respeitosa e voltada ao exercício das responsabilidades parentais, sob pena de responsabilidade; e) FIXAR os alimentos devidos pelo Requerido/pai, R. V., ao filho, B. P. V., no valor equivalente a 35% de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta, incluídos décimo terceiro salário, adicional de férias, horas extras, adicionais, comissões e gratificações habituais, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória); e.1) FIXAR, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo formal, os alimentos no equivalente a 80% do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês na conta indicada pela representante legal do menor; e.2) DETERMINAR que os genitores suportem, na proporção de 50% para cada um, as despesas extraordinárias médicas, inclusive terapias decorrentes da T.E.A. Nível de suporte 1, odontológicas e escolares de B. P. V. que não estejam abrangidas pelas despesas ordinárias nem cobertas por plano de saúde, mediante apresentação do comprovante e, salvo urgência, comunicação prévia; e.3) Os alimentos definitivos são devidos desde a citação, compensados os valores comprovadamente pagos no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa na proporção de 50%, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A partilha e os créditos reconhecidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, mediante avaliação atual dos bens, identificação dos saldos devedores existentes em 10/05/2024 e comprovação dos pagamentos posteriores. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), BRISA TEIXEIRA NUNES FAGUNDES DIAS (OAB 193568/SP), BRISA TEIXEIRA NUNES FAGUNDES DIAS (OAB 193568/SP), BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE (OAB 439602/SP)
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