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1008495-68.2026.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008495-68.2026.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença distribuído como ação autônoma por EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 1004020-74.2023.4.01.3903. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma fase unificada e sincrética para o processo civil, de modo que a execução de título judicial (cumprimento de sentença) deixou de ser tratada como processo autônomo. Salvo exceções legais, o cumprimento da sentença deve ocorrer mediante requerimento do exequente nos próprios autos da fase de conhecimento, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso vertente, verifica-se que a parte exequente promoveu a distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença como um processo autônomo (novo número de processo), apartado dos autos principais (Processo nº 1004020-74.2023.4.01.3903). Tal proceder evidencia a inadequação da via eleita, configurando manifesta falta de interesse processual na modalidade adequação. O requerimento para deflagração da fase executória, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, deve ser protocolizado por meio de simples petição nos autos em que o título foi formado, e não mediante a propositura de uma nova ação. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a parte autora buscar a satisfação do seu crédito na via procedimental adequada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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