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1008495-04.2017.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1008495-04.2017.4.01.3800/MGRELATOR: PEDRO PEREIRA PIMENTA RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FELICIO DOS SANTOS (OAB MG090595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 258 - 10/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008495-04.2017.4.01.3800/MGAUTOR: DEIZI FERREIRA DE MELO FRANCO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MIRANDA CHAVES (OAB MG154485) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FELICIO DOS SANTOS (OAB MG090595) SENTENÇA III. Dispositivo: Ante o exposto: a) determino a exclusão do Hospital e Maternidade Santa Rita S/A da autuação como réu, por inexistir pedido formulado contra ele; b) rejeito as preliminares suscitadas; e c) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, inclusive os de reconhecimento da cobertura securitária, quitação do financiamento, liberação/baixa do gravame e indenização por danos morais. Em consequência, revogo a tutela provisória que vedou medidas de retomada do imóvel [evento 179, OUT1, p. 1-2]. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, rateados igualmente entre CEF e Caixa Seguradora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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