2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008490-76.2022.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO: R. MARQUES DA SILVA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de R. Marques da Silva EIRELI. Após a devolução da carta precatória sem o cumprimento de sua finalidade, em razão do resultado negativo das diligências destinadas à citação da demandada, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para citação ou formular requerimento pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 2277839638). Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. É o relatório. Decido. Compete à parte autora fornecer os elementos necessários à formação e ao regular desenvolvimento da relação processual, inclusive aqueles indispensáveis à localização e à citação da parte demandada. No caso, frustradas as diligências destinadas à citação, a Caixa Econômica Federal – CEF foi expressamente intimada para indicar endereço válido ou formular requerimento destinado ao prosseguimento da demanda, com advertência de extinção do processo em caso de inércia. Contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem adotar a providência determinada. A ausência de providência indispensável à citação da demandada impede o regular desenvolvimento da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ERIC KAZUHIKO SAITO Juiz Federal