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1008490-05.2019.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1008490-05.2019.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) RECORRIDO: ARQUIMEDES ROCHA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) ADVOGADO(A): CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 01/02/1978 A 12/12/1980 COMO TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MANTENDO-SE A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA (01/11/1985 A 31/12/1995 E DE 02/01/1996 A 03/02/1997), QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.

  2. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1008490-05.2019.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRIDO: ARQUIMEDES ROCHA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) ADVOGADO(A): CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para afastar o cômputo do período de 01/02/1978 a 12/12/1980 como tempo de serviço de aluno-aprendiz, bem como julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, mantendo-se a averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença (01/11/1985 a 31/12/1995 e de 02/01/1996 a 03/02/1997), que não foram objeto de recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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