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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1008489-95.2022.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Martins da Silva - Paula Mariana da Silva - - Elaine Cristina da Silva Zorzetto - - Adriano Reis da Silva - Vistos. Fls. 87. O feito foi desarquivado a requerimento dos interessados, os quais informam estar diligenciando para solução da questão tributária pendente. Todavia, antes do prosseguimento, mostra-se necessária a regularização integral do inventário. I - No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a inventariante comprovar o efetivo encaminhamento e regularização da questão tributária perante a Fazenda do Estado, nos moldes indicados às fls. 63/65, inclusive mediante juntada do protocolo realizado perante o sistema administrativo competente e, se já disponível, da manifestação conclusiva do Fisco acerca do ITCMD ou de eventual hipótese de isenção. II - No mesmo prazo, deverá juntar a certidão relativa à existência ou inexistência de testamento em nome do autor da herança, expedida pela CENSEC, conforme já determinado na decisão de fls. 54/55. III - Deverá, ainda, a inventariante apresentar primeiras/últimas declarações atualizadas e plano de partilha retificado, esclarecendo, individualmente, a natureza comum ou particular dos bens integrantes do acervo. Isso porque a petição inicial afirma que o autor da herança era casado com Terezinha Martins da Silva sob o regime da comunhão parcial de bens e que os bens relacionados foram adquiridos na constância do casamento, qualificando-os como bens comuns. Não obstante, o plano apresentado atribui à cônjuge sobrevivente, além de sua meação, quinhão hereditário incidente sobre esses mesmos bens. Tratando-se efetivamente de bens comuns, a sucessão deverá observar o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, segundo o qual, no regime da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns, preservada sua meação. Eventual concorrência sucessória deverá recair apenas sobre bens particulares do falecido, se existentes. Assim, deverá a parte adequar o plano de partilha a essa disciplina ou, caso sustente a existência de bens particulares, individualizá-los e comprovar a respectiva natureza. IV - Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à Fazenda do Estado para manifestação conclusiva acerca da regularidade tributária e dos valores declarados. Após, cumpra-se, se ainda não realizado, o item 5 da decisão de fls. 54/55, com a expedição do edital destinado aos eventuais interessados, certificando-se oportunamente o decurso do prazo. Sem prejuízo, advirto a inventariante de que a ausência de providências concretas no prazo assinalado poderá ensejar novo arquivamento provisório do feito. - ADV: LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), GABRIELA PIGNATA (OAB 388649/SP), GABRIELA PIGNATA (OAB 388649/SP), GABRIELA PIGNATA (OAB 388649/SP), GABRIELA PIGNATA (OAB 388649/SP)
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