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1008487-24.2025.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1008487-24.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Sidenei Evangelista - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (a) DECLARAR o direito do autor à percepção da Gratificação de Responsabilidade Funcional (25%), calculada sobre o salário-base e acrescida do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da LC Municipal nº 01/2012, da Lei Municipal nº 6.284/2017 e do Decreto Municipal nº 7.244/2017; e (b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ASSIS a apostilar o referido direito e a pagar ao autor as diferenças vencidas desde março/2022, no importe de R$ 27.332,95 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), apurado até outubro/2025 conforme planilha de cálculos que instruiu a inicial, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como as diferenças vincendas até a implantação administrativa do pagamento correto, a serem apuradas em regular cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 de Repercussão Geral do STF e 905 do C. STJ, desde a data em que cada parcela se tornou devida até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), aplicando-se a partir daí somente a variação da taxa SELIC até 09/09/2025. Em seguida, em razão da superveniência da EC nº 136/2025, com revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 10/09/2025 volta a ter aplicação o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da condenação atualizado, mais 4% sobre o valor da condenação atualizado, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)

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