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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1008485-92.2025.8.11.0040 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão/sentença que julgou a causa, alegando omissão/contradição/obscuridade. É o relatório. DECIDO. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a decisão/sentença embargada não possui qualquer vício, uma vez que todas as questões pertinentes ao deslinde do caso foram apreciadas. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio à superior instância. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.992.642/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" ANTE O EXPOSTO, conheço mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão/sentença embargada. Intimem-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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