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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008484-73.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Wellington dos Santos Quintino - - Lucas Santos Quintino - João Paulo Santos Quintino - - Talita Kelly Santos Quintino Seles - - Ester Santos Quintino - 1. Sobreveio pedido de habilitação e depósito judicial decorrente de contrato de compra e venda celebrado pelo inventariado em vida, havendo parcelas vincendas ainda em aberto. Defiro a habilitação, bem como o depósito judicial dos valores decorrentes do referido contrato. As demais questões relacionadas ao contrato, que extrapolem a mera habilitação e o depósito dos valores nos autos, deverão ser discutidas pelas partes na via própria, por não constituírem matéria a ser solucionada no âmbito deste inventário. 2. No mais, para que o feito alcance solução de mérito em prazo razoável, incumbe às partes o cumprimento integral das determinações judiciais, o que não ocorreu. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, não assiste razão à parte ao sustentar que tal encargo competiria exclusivamente ao peticionante originário. Tratando-se de despesa própria do inventário, o respectivo recolhimento deve ser suportado pelo espólio. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária pendente (mínimo de 10 UFESP). Defiro o recolhimento de eventual diferença devida a título de taxa judiciária ao final, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado que deve incidir sobre o monte total a ser partilhado. As demais custas e despesas processuais devem ser adiantadas, assim como deve ser feito o recolhimento do mínimo devido a título de taxa judiciária. 3. Cabe, ainda, à parte promover a regularização do cadastro processual, ainda que mediante a indicação dos nomes dos herdeiros, devendo requerer as diligências necessárias à localização dos interessados, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. A alegação de que as providências de correção cadastral competiriam exclusivamente ao peticionante originário mostra-se incompatível com o próprio pedido de assunção do encargo de inventariante, a quem incumbe promover o regular andamento do inventário e adotar as providências necessárias à sua adequada formação. Concedo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das determinações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: DAVI DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 165614/SP), BRENO WATZECK (OAB 431153/SP), BRENO WATZECK (OAB 431153/SP), BRENO WATZECK (OAB 431153/SP), BRENO WATZECK (OAB 431153/SP)