2026-09-16 · TJSP
Processo 1008479-96.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - A. A. Verona & Cia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. A. VERONA CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), afastando integralmente as teses defensivas apresentadas na contestação, referentes à alegada falha administrativa interna na tramitação do processo perante a SGRI e à expiração do Termo de Convênio nº 100359/2022, por não configurarem causa apta a excluir ou postergar a responsabilidade contratual do Município perante a autora, que comprovadamente executou de forma integral o objeto contratado. Reconheço a mora do réu a partir de 16/08/2024, data da notificação extrajudicial de cobrança encaminhada pela autora, devendo o débito ser: (a) corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (27/11/2023); e (b) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a constituição em mora (16/08/2024) até trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da cláusula 7.6 do instrumento contratual celebrado entre as partes e do art. 100, da Constituição Federal. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, observados os percentuais e faixas legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Tendo em vista a determinação de penhora no rosto destes autos, comunicada pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP (autos nº 0002358-26.2018.8.26.0577), DETERMINO que, por ocasião do cumprimento de sentença, seja reservado o valor de R$ 77.887,17 (ou o montante atualizado da constrição, conforme informação daquele Juízo), liberando-se à autora, desde logo, apenas o saldo remanescente do crédito não abrangido pela penhora, ficando vedado o levantamento da parcela constrita sem prévia autorização do Juízo determinante da penhora. Expeça-se ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, comunicando o resultado deste julgamento. Na fase de cumprimento de sentença, observe-se o regime constitucional aplicável ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal (art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º, do CPC), verificando-se, à época própria, se o valor total devido enquadra-se no teto de obrigação de pequeno valor fixado pela legislação municipal de Rio das Pedras/SP, hipótese em que caberá requisição de pequeno valor (RPV), ou se deverá observar o rito do precatório. Não havendo reexame necessário obrigatório em razão do valor da condenação (art. 496, §3º, I, do CPC), a presente sentença fica dispensada de remessa necessária. - ADV: JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)