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1008479-66.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008479-66.2026.8.13.0114/MG AUTOR: MARIANA OLIVEIRA ROSSI CARNEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Mariana Oliveira Rossi Carneiro, representada por sua genitora, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Sarzedo. Aduz a autora que se encontra internada na UPA Oldak Pinheiro de Rezende, em Sarzedo/MG, em estado grave decorrente de intoxicação medicamentosa e alcoólica, em coma (Escala de Glasgow 3), intubada e sob ventilação mecânica, necessitando de imediata transferência para leito de UTI/CTI com suporte neurológico. Vieram os autos conclusos em regime de plantão. Fundamento e decido. Não obstante a gravidade do quadro clínico delineado pelo relatório médico e a premente necessidade de suporte intensivo (Evento 1, doc 5), o exame do pedido liminar pressupõe a regularidade formal do processo. Conforme certificado pela Secretaria (Evento 3), tramita perante a Comarca de Belo Horizonte a ação autuada sob o Processo nº 1167673-81.2026.8.13.0024, na qual concorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idêntico pedido de disponibilização de leito de UTI. Mais do que isso, verificou-se, após consulta, que no bojo do referido processo originário, também remetido ao plantão, já foi proferida decisão apreciando e deferindo tutela de urgência ora postulada. A reiteração de pretensão idêntica em novo feito configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ordem jurídica veda a duplicidade de ações com o mesmo objeto contra os mesmos réus, a fim de resguardar a segurança jurídica, evitar pronunciamentos conflitantes e coibir tumulto na regulação dos leitos do Sistema Único de Saúde. Existindo decisão judicial idêntica e plenamente eficaz nos autos nº 1167673-81.2026.8.13.0024, eventuais medidas de coerção ou cumprimento devem ser postuladas diretamente perante o juízo prevento, descabendo nova concessão liminar neste plantão judiciário. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação da autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a litispendência verificada. Determino, no dia subsequente ao final do plantão, a remessa destes autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Outros

    Processo 1008479-66.2026.8.13.0114 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité na data de 06/09/2026.

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