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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1008478-79.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Rafael Nunes da Silva - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido portanto, e extinto processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao adicional de insalubridade sobre o salário-base ou padrão do cargo, condenando o réu ao pagamento das diferenças com repercussão sobre férias e terço constitucional e décimo terceiro (um doze avos do valor percebido no ano de referência), atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento a menor. Sobre as diferenças desde a data de cada pagamento inferior incidem juros simples, na seguinte razão, conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes ao índice SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos" (Lei 8.177/1991, art. 12, com redação dada pela Lei 12.703/2012). Sem custas ou honorários nessa instância. Havendo interposição de recurso inominado, recebo em ambos efeitos, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DÉBORA CRISTINA ROMANZINI DOS SANTOS (OAB 443284/SP)
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