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TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Processo 1008476-41.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - M.S.M. - F.A.M.A. - P.M.S. e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos, Estado de São Paulo e Município de Sumaré, na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente em favor da autora o tratamento prescrito, por quantas sessões forem necessárias segundo prescrição do médico assistente, devendo a parte autora apresentar prescrição médica semestralmente atualizada e relatório evolutivo subscrito pelo médico que a assiste para a continuidade do fornecimento das sessões. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no Agravo de Instrumento, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e agendamento de cada sessão subsequente a contar da apresentação do relatório médico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas judiciais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.500,00, em apreciação equitativa, em face da impossibilidade de mensurar o conteúdo econômico e a inviabilidade de utilização do valor da causa como parâmetro, nos termos do Tema Repetitivo n. 1313 do STJ ("Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC"). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
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