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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008474-72.2025.8.11.0037. EMBARGANTE: ESCAVA SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, SIRLEI IZABEL DE FREITAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO (id. 243556089) em face da sentença de mérito proferida no id. 242062695, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ESCAVA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. e SIRLEI IZABEL DE FREITAS. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no relatório quanto à especificação de provas, bem como omissão e obscuridade no tocante à extensão da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil e à caracterização da má-fé processual. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (id. 246645989), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No mérito, assiste razão parcial à parte embargante. Inicialmente, acolho a alegação de erro material no relatório da sentença de id. 242062695, retificando-o para que passe a constar a tempestiva manifestação da parte embargante no id. 223854485, na qual informou as provas que pretendia produzir. No que tange à aplicação do artigo 940 do Código Civil, verifica-se que a sentença embargada reconheceu a incidência da referida sanção civil em razão da má-fé na cobrança judicial, tanto pelo valor cobrado indevidamente, bem como pelo excesso, contudo não delimitou expressamente a distinção legal das bases de cálculo aplicáveis a cada uma das operações bancárias executadas. Com efeito, o artigo 940 do Código Civil estabelece duas consequências jurídicas diversas: (i) para a hipótese de demandar por dívida já integralmente paga, a sanção imposta é o pagamento em dobro do valor cobrado; e (ii) para a hipótese de pedir mais do que for devido, a sanção é o pagamento do equivalente simples do que se exigiu a maior. Dessa forma, faz-se necessária a expressa delimitação da condenação imposta no julgado. Quanto aos demais pontos suscitados, restam rejeitados, mantendo-se nos moldes já assentados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no relatório e a obscuridade apontada, procedendo à exata delimitação da condenação do artigo 940 do Código Civil, de modo que o dispositivo da sentença de id. 242062695 passa a vigorar com a seguinte redação no ponto específico: (...)"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para: a) DECLARAR a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C40530587-3 e CONDENAR a parte embargada/exequente ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado (cédula integralmente quitada); e b) CONDENAR a parte embargada/exequente ao pagamento do equivalente simples ao excesso de execução, referente à Cédula de Crédito Bancário nº C10534711-2. Ambos com correção monetária pelo IPCA a partir da data da propositura da execução (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024)" (...) No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito