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1008472-70.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta precatória oriunda do Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Ouroeste/SP, extraída dos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1000434-86.2021.8.26.0696 (Banco do Brasil S/A x Sílvia Cristina da Rocha Teixeira), expedida para intimação de ALICIO MAURÍCIO DA ROCHA acerca da penhora realizada sobre imóvel rural, na forma do respectivo Auto/Termo de Penhora e nomeação de depositário. Pela decisão anterior, foi a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da missiva com a juntada da petição inicial e do despacho que determinou a expedição da carta precatória, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas perante este Juízo deprecado, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação nos autos. De início, cumpre ressalvar que a exigência de juntada do inteiro teor da petição inicial e do despacho judicial resta superada na espécie, porquanto o feito de origem tramita eletronicamente, sendo a íntegra dos autos acessível pela via digital, o que dispensa a anexação de peças, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006, expressamente consignada no corpo da própria missiva. Nesse contexto, o requisito do art. 260, II, do CPC encontra-se substancialmente atendido, não subsistindo óbice documental ao cumprimento. Subsiste, todavia, óbice intransponível de natureza diversa: a ausência de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas perante este Juízo deprecado, encargo que, nos termos do art. 233 da CNGC/MT, deve ser satisfeito no ato da distribuição, ressalvadas apenas as hipóteses de isenção legal ou de gratuidade da justiça, nenhuma delas presente no caso, tratando-se de execução promovida por instituição financeira. Descumprida a determinação, impõe-se a aplicação da consequência processual expressamente cominada, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente carta precatória, com fundamento no art. 290 do CPC c/c o art. 233 da CNGC/MT, e, por consequência, a sua DEVOLUÇÃO ao Juízo deprecante, SEM CUMPRIMENTO. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste/SP, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para ciência dos motivos da devolução da missiva sem cumprimento. PROCEDA-SE a secretaria com as baixas, anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos em seguida, com as cautelas de praxe. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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