Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008472-41.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - (OAB: RR771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139947) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008472-41.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008472-41.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008472-41.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à apelação por ela interposta e manteve sentença que reconheceu a Maria Iranilde Borges de Matos o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal, referentes ao período compreendido entre o 91º dia após a manifestação da opção administrativa e a publicação da portaria de enquadramento. O acórdão afastou a prescrição quinquenal, rejeitou as alegações de ausência de dialeticidade e de conduta processual protelatória, delimitou as parcelas abrangidas pela condenação, determinou o abatimento dos valores pagos a igual título pelo Estado, pelo Município ou pela própria União e majorou os honorários advocatícios na fase recursal. Em seus aclaratórios, a União sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos federais que estabelecem a publicação do deferimento da opção como marco inicial dos efeitos financeiros e vedam o pagamento de valores referentes a períodos anteriores ao enquadramento. Afirma que a mora administrativa não constitui fonte autônoma de obrigação pecuniária retroativa e que eventual demora poderia justificar providência destinada à conclusão do procedimento, mas não a criação judicial de efeitos financeiros anteriores à constituição do vínculo federal. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de dedução ou compensação dos valores pagos pelo ente de origem, a fim de evitar duplicidade remuneratória. Requer pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; o art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013; e os arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018. Pede o acolhimento dos embargos e, caso a integração resulte na alteração do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes. A embargada, em suas contrarrazões, sustenta que os aclaratórios constituem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão examinou expressamente a demora administrativa e fundamentou o termo inicial dos efeitos financeiros na interpretação teleológica e sistemática do regime da transposição, bem como no parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3.193. Aduz que também inexiste omissão quanto à compensação, pois o julgado determinou expressamente o abatimento dos valores pagos a igual título pelo Estado, pelo Município ou pela União. Defende a desnecessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados, diante do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé e por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008472-41.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A primeira alegação da União refere-se à ausência de enfrentamento dos dispositivos que estabelecem a publicação do deferimento da opção como marco dos efeitos financeiros e vedam o pagamento por períodos anteriores ao enquadramento. Da leitura do voto, não há omissão sobre esse ponto. O acórdão examinou expressamente a regra que limita os efeitos financeiros da transposição à data do enquadramento, inclusive em face da regulamentação promovida pela Medida Provisória 660/2014, posteriormente convertida na Lei 13.121/2015, e das disposições regulamentadoras subsequentes. Confira-se: “À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC nº 79/2014, restou vedado, ao menos a princípio, o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do efetivo reenquadramento de servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá. Afinal, a EC 79/2014 foi explícita ao vedar o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e essa vedação foi reforçada pelas leis regulamentadoras, que limitam os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento.” A transcrição demonstra que a tese relativa ao marco financeiro foi apreciada. O acórdão não ignorou a regra de irretroatividade nem afastou sua existência. Ao contrário, partiu expressamente dessa regra para, em seguida, examinar a situação específica da demora excessiva no processamento do requerimento administrativo. A ausência de menção individualizada ao art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013 e aos arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018 não caracteriza omissão, pois o conteúdo normativo desses dispositivos foi considerado no julgamento. A pretensão de que o Tribunal substitua a interpretação adotada por aquela defendida pela União traduz pedido de reapreciação do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão quanto à alegação de que a mora administrativa, isoladamente considerada, não poderia gerar efeitos financeiros anteriores ao enquadramento. O acórdão delimitou precisamente essa questão e expôs os fundamentos pelos quais atribuiu consequência jurídica à demora superior a 90 dias na apreciação do requerimento. Entre outros, constam do voto os seguintes trechos: “Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração).” O acórdão também consignou: “Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, ‘diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição’, deve ser estabelecido ‘o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado’ (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado de Rondônia sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso.” Mais adiante, o voto esclareceu a técnica interpretativa empregada: “É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014.” E concluiu: “Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa.” Esses trechos demonstram que o acórdão não tratou a mora administrativa como fundamento presumido ou implícito. A questão foi expressamente examinada, inclusive quanto à relação entre a vedação geral ao pagamento anterior ao enquadramento, a demora no processamento da opção e o parâmetro temporal extraído da ACO 3.193, julgada pelo STF. A discordância da embargante com a interpretação teleológica adotada, com a utilização do parâmetro temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal ou com a conclusão de que a demora administrativa produz consequências patrimoniais não configura omissão, obscuridade ou contradição interna. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório do acórdão, cuja revisão deve ser postulada pela via recursal adequada. A síntese dos embargos também menciona genericamente que o acórdão teria assentado tese de “direito adquirido”. Esse fundamento, contudo, não foi adotado no julgamento. A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação do regime constitucional da transposição e da demora administrativa qualificada, de modo que não há omissão a ser suprida sobre questão estranha à razão de decidir efetivamente empregada. Igualmente inexistente a omissão quanto à dedução ou compensação dos valores pagos pelo ente de origem. O acórdão determinou expressamente: “(...) Devem ser abatidos os valores pagos a mesmo título pelo Estado, pelo Município ou pela própria União, a fim de evitar duplicidade. (...)” Também delimitou que: “(...) Não se incluem na condenação parcelas de natureza indenizatória, valores de FGTS ou outros reflexos trabalhistas incompatíveis com o regime jurídico de enquadramento, tampouco a retificação da CTPS, ponto em que a sentença rejeitou o pedido e não houve recurso da autora.” A alegação da União, nesse ponto, atribui ao acórdão ausência de pronunciamento sobre matéria que foi expressamente decidida. Eventuais controvérsias sobre os cálculos, a identidade dos títulos pagos ou a extensão concreta dos abatimentos deverão ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença, em observância aos parâmetros já fixados no título judicial, sem que isso revele omissão no acórdão. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem exige que o órgão julgador transcreva ou se pronuncie isoladamente sobre cada dispositivo indicado pelas partes. É necessário que exista algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, ficam expressamente examinados, nos limites das questões devolvidas, os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; o art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013; e os arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018. Por fim, não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé ou pela oposição de embargos manifestamente protelatórios. A imposição da penalidade exige demonstração inequívoca de propósito procrastinatório, não decorrendo automaticamente da rejeição das alegações ou da pretensão de prequestionamento. Não se verifica, no caso, circunstâncias que permitam a aplicação das sanções requeridas pela embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008472-41.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS. DEMORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A NOVENTA DIAS. MARCO TEMPORAL FIXADO NA ACO 3.193. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ENTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O julgamento manteve a sentença que reconheceu à autora o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal. A condenação abrangeu o período compreendido entre o 91º dia posterior à manifestação da opção administrativa e a publicação da portaria de enquadramento. A União sustenta a existência de omissão quanto às normas que estabelecem a publicação do deferimento da opção como marco inicial dos efeitos financeiros da transposição. Alega que a mora administrativa não constitui fundamento autônomo para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento. Afirma também que o acórdão não teria examinado a necessidade de dedução dos valores pagos pelo ente de origem. Requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às normas que limitam os efeitos financeiros da transposição ao período posterior ao enquadramento; (ii) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da demora administrativa superior a noventa dias; (iii) saber se o julgamento deixou de determinar a dedução dos valores pagos pelo Estado, pelo Município ou pela União; e (iv) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o seu cabimento às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. A mera discordância da parte com a interpretação adotada não autoriza a reapreciação do mérito pela via integrativa. O acórdão examinou expressamente a regra que limita os efeitos financeiros da transposição à data do enquadramento. O julgamento considerou a regulamentação promovida pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015. Também reconheceu a vedação geral ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas a períodos anteriores ao enquadramento. A ausência de menção individualizada ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.800/2013 e aos arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei nº 13.681/2018 não caracteriza omissão. O conteúdo normativo desses dispositivos foi considerado no julgamento. O órgão julgador não está obrigado a transcrever ou a examinar isoladamente todos os dispositivos invocados pelas partes. O acórdão também examinou as consequências da demora administrativa. O julgamento distinguiu a vedação geral de pagamento retroativo da situação específica em que a União ultrapassa o prazo razoável para apreciar a opção tempestivamente apresentada. O parâmetro de noventa dias foi extraído da ACO 3.193, na qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu prazo para a conclusão dos procedimentos de transposição. A discordância da União com a interpretação teleológica do regime constitucional da transposição e com a utilização do parâmetro temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal não configura omissão, obscuridade ou contradição interna. A pretensão busca a substituição da conclusão adotada no acórdão por entendimento jurídico diverso. Não há omissão quanto à dedução dos valores pagos pelo ente de origem. O acórdão determinou expressamente o abatimento das parcelas pagas a igual título pelo Estado, pelo Município ou pela própria União. As controvérsias relacionadas à identidade dos títulos e à extensão concreta dos abatimentos deverão ser solucionadas na fase de cumprimento de sentença. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o prequestionamento ficto e afasta a necessidade de acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. A rejeição dos embargos e a finalidade de prequestionamento não demonstram, por si sós, propósito procrastinatório. A aplicação de multa exige elementos concretos que evidenciem o caráter manifestamente protelatório do recurso. Esses elementos não estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por caráter manifestamente protelatório indeferido. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão quando o conteúdo normativo relevante foi examinado no julgamento. 2. A discordância com a interpretação jurídica adotada no acórdão não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza automaticamente a aplicação de multa por caráter protelatório.” Legislação relevante citada: ADCT, art. 89; EC nº 79/2014, art. 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; Lei nº 12.800/2013, art. 2º, § 5º; Lei nº 13.681/2018, arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe de 11.10.2017. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008472-41.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - (OAB: RR771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139947) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008472-41.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008472-41.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008472-41.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à apelação por ela interposta e manteve sentença que reconheceu a Maria Iranilde Borges de Matos o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal, referentes ao período compreendido entre o 91º dia após a manifestação da opção administrativa e a publicação da portaria de enquadramento. O acórdão afastou a prescrição quinquenal, rejeitou as alegações de ausência de dialeticidade e de conduta processual protelatória, delimitou as parcelas abrangidas pela condenação, determinou o abatimento dos valores pagos a igual título pelo Estado, pelo Município ou pela própria União e majorou os honorários advocatícios na fase recursal. Em seus aclaratórios, a União sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos federais que estabelecem a publicação do deferimento da opção como marco inicial dos efeitos financeiros e vedam o pagamento de valores referentes a períodos anteriores ao enquadramento. Afirma que a mora administrativa não constitui fonte autônoma de obrigação pecuniária retroativa e que eventual demora poderia justificar providência destinada à conclusão do procedimento, mas não a criação judicial de efeitos financeiros anteriores à constituição do vínculo federal. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de dedução ou compensação dos valores pagos pelo ente de origem, a fim de evitar duplicidade remuneratória. Requer pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; o art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013; e os arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018. Pede o acolhimento dos embargos e, caso a integração resulte na alteração do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes. A embargada, em suas contrarrazões, sustenta que os aclaratórios constituem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão examinou expressamente a demora administrativa e fundamentou o termo inicial dos efeitos financeiros na interpretação teleológica e sistemática do regime da transposição, bem como no parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3.193. Aduz que também inexiste omissão quanto à compensação, pois o julgado determinou expressamente o abatimento dos valores pagos a igual título pelo Estado, pelo Município ou pela União. Defende a desnecessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados, diante do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé e por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008472-41.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A primeira alegação da União refere-se à ausência de enfrentamento dos dispositivos que estabelecem a publicação do deferimento da opção como marco dos efeitos financeiros e vedam o pagamento por períodos anteriores ao enquadramento. Da leitura do voto, não há omissão sobre esse ponto. O acórdão examinou expressamente a regra que limita os efeitos financeiros da transposição à data do enquadramento, inclusive em face da regulamentação promovida pela Medida Provisória 660/2014, posteriormente convertida na Lei 13.121/2015, e das disposições regulamentadoras subsequentes. Confira-se: “À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC nº 79/2014, restou vedado, ao menos a princípio, o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do efetivo reenquadramento de servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá. Afinal, a EC 79/2014 foi explícita ao vedar o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e essa vedação foi reforçada pelas leis regulamentadoras, que limitam os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento.” A transcrição demonstra que a tese relativa ao marco financeiro foi apreciada. O acórdão não ignorou a regra de irretroatividade nem afastou sua existência. Ao contrário, partiu expressamente dessa regra para, em seguida, examinar a situação específica da demora excessiva no processamento do requerimento administrativo. A ausência de menção individualizada ao art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013 e aos arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018 não caracteriza omissão, pois o conteúdo normativo desses dispositivos foi considerado no julgamento. A pretensão de que o Tribunal substitua a interpretação adotada por aquela defendida pela União traduz pedido de reapreciação do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão quanto à alegação de que a mora administrativa, isoladamente considerada, não poderia gerar efeitos financeiros anteriores ao enquadramento. O acórdão delimitou precisamente essa questão e expôs os fundamentos pelos quais atribuiu consequência jurídica à demora superior a 90 dias na apreciação do requerimento. Entre outros, constam do voto os seguintes trechos: “Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração).” O acórdão também consignou: “Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, ‘diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição’, deve ser estabelecido ‘o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado’ (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado de Rondônia sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso.” Mais adiante, o voto esclareceu a técnica interpretativa empregada: “É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014.” E concluiu: “Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa.” Esses trechos demonstram que o acórdão não tratou a mora administrativa como fundamento presumido ou implícito. A questão foi expressamente examinada, inclusive quanto à relação entre a vedação geral ao pagamento anterior ao enquadramento, a demora no processamento da opção e o parâmetro temporal extraído da ACO 3.193, julgada pelo STF. A discordância da embargante com a interpretação teleológica adotada, com a utilização do parâmetro temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal ou com a conclusão de que a demora administrativa produz consequências patrimoniais não configura omissão, obscuridade ou contradição interna. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório do acórdão, cuja revisão deve ser postulada pela via recursal adequada. A síntese dos embargos também menciona genericamente que o acórdão teria assentado tese de “direito adquirido”. Esse fundamento, contudo, não foi adotado no julgamento. A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação do regime constitucional da transposição e da demora administrativa qualificada, de modo que não há omissão a ser suprida sobre questão estranha à razão de decidir efetivamente empregada. Igualmente inexistente a omissão quanto à dedução ou compensação dos valores pagos pelo ente de origem. O acórdão determinou expressamente: “(...) Devem ser abatidos os valores pagos a mesmo título pelo Estado, pelo Município ou pela própria União, a fim de evitar duplicidade. (...)” Também delimitou que: “(...) Não se incluem na condenação parcelas de natureza indenizatória, valores de FGTS ou outros reflexos trabalhistas incompatíveis com o regime jurídico de enquadramento, tampouco a retificação da CTPS, ponto em que a sentença rejeitou o pedido e não houve recurso da autora.” A alegação da União, nesse ponto, atribui ao acórdão ausência de pronunciamento sobre matéria que foi expressamente decidida. Eventuais controvérsias sobre os cálculos, a identidade dos títulos pagos ou a extensão concreta dos abatimentos deverão ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença, em observância aos parâmetros já fixados no título judicial, sem que isso revele omissão no acórdão. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem exige que o órgão julgador transcreva ou se pronuncie isoladamente sobre cada dispositivo indicado pelas partes. É necessário que exista algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, ficam expressamente examinados, nos limites das questões devolvidas, os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; o art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013; e os arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018. Por fim, não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé ou pela oposição de embargos manifestamente protelatórios. A imposição da penalidade exige demonstração inequívoca de propósito procrastinatório, não decorrendo automaticamente da rejeição das alegações ou da pretensão de prequestionamento. Não se verifica, no caso, circunstâncias que permitam a aplicação das sanções requeridas pela embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008472-41.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS. DEMORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A NOVENTA DIAS. MARCO TEMPORAL FIXADO NA ACO 3.193. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ENTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O julgamento manteve a sentença que reconheceu à autora o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal. A condenação abrangeu o período compreendido entre o 91º dia posterior à manifestação da opção administrativa e a publicação da portaria de enquadramento. A União sustenta a existência de omissão quanto às normas que estabelecem a publicação do deferimento da opção como marco inicial dos efeitos financeiros da transposição. Alega que a mora administrativa não constitui fundamento autônomo para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento. Afirma também que o acórdão não teria examinado a necessidade de dedução dos valores pagos pelo ente de origem. Requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às normas que limitam os efeitos financeiros da transposição ao período posterior ao enquadramento; (ii) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da demora administrativa superior a noventa dias; (iii) saber se o julgamento deixou de determinar a dedução dos valores pagos pelo Estado, pelo Município ou pela União; e (iv) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o seu cabimento às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. A mera discordância da parte com a interpretação adotada não autoriza a reapreciação do mérito pela via integrativa. O acórdão examinou expressamente a regra que limita os efeitos financeiros da transposição à data do enquadramento. O julgamento considerou a regulamentação promovida pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015. Também reconheceu a vedação geral ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas a períodos anteriores ao enquadramento. A ausência de menção individualizada ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.800/2013 e aos arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei nº 13.681/2018 não caracteriza omissão. O conteúdo normativo desses dispositivos foi considerado no julgamento. O órgão julgador não está obrigado a transcrever ou a examinar isoladamente todos os dispositivos invocados pelas partes. O acórdão também examinou as consequências da demora administrativa. O julgamento distinguiu a vedação geral de pagamento retroativo da situação específica em que a União ultrapassa o prazo razoável para apreciar a opção tempestivamente apresentada. O parâmetro de noventa dias foi extraído da ACO 3.193, na qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu prazo para a conclusão dos procedimentos de transposição. A discordância da União com a interpretação teleológica do regime constitucional da transposição e com a utilização do parâmetro temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal não configura omissão, obscuridade ou contradição interna. A pretensão busca a substituição da conclusão adotada no acórdão por entendimento jurídico diverso. Não há omissão quanto à dedução dos valores pagos pelo ente de origem. O acórdão determinou expressamente o abatimento das parcelas pagas a igual título pelo Estado, pelo Município ou pela própria União. As controvérsias relacionadas à identidade dos títulos e à extensão concreta dos abatimentos deverão ser solucionadas na fase de cumprimento de sentença. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o prequestionamento ficto e afasta a necessidade de acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. A rejeição dos embargos e a finalidade de prequestionamento não demonstram, por si sós, propósito procrastinatório. A aplicação de multa exige elementos concretos que evidenciem o caráter manifestamente protelatório do recurso. Esses elementos não estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por caráter manifestamente protelatório indeferido. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão quando o conteúdo normativo relevante foi examinado no julgamento. 2. A discordância com a interpretação jurídica adotada no acórdão não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza automaticamente a aplicação de multa por caráter protelatório.” Legislação relevante citada: ADCT, art. 89; EC nº 79/2014, art. 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; Lei nº 12.800/2013, art. 2º, § 5º; Lei nº 13.681/2018, arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe de 11.10.2017. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma