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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Processo 1008470-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.P.C. - E.P.A. - Vistos. Fls. 499/510: Cientes as partes do laudo pericial de fls. 468/488. A prova técnica cumpriu, por ora, sua finalidade, devendo suas conclusões e as impugnações apresentadas pelas partes ser apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. Indefiro o pedido de fls. 509 para ingresso do genitor da autora, acompanhado de pedreiro e profissional habilitado, no imóvel da requerida, destinado à elaboração de projeto, memorial e orçamento para elevação do muro. A diligência, além de não constituir prova pericial produzida sob controle judicial, mostra-se desnecessária neste momento, sobretudo porque a prova técnica determinada pelo Juízo já foi realizada. Quanto à prova testemunhal, antes de deliberar sobre sua pertinência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, esclarecendo concretamente a finalidade da prova requerida. Ressalto que não basta a formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal, incumbindo à parte demonstrar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, a fim de possibilitar a aferição de sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Além de não se mostrar necessário para o esclarecimento das questões controvertidas, a prática demonstra que tal prova, em situações dessa natureza, revela-se contraproducente, diante das versões antagônicas já amplamente expostas nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
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