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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008469-61.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIS RODRIGUES DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYANE RODRIGUES CALADO - RO6284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Mérito A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, sendo considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de dois anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, sem pronúncia de nulidade, por reconhecer a defasagem do parâmetro de ¼ do salário-mínimo (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013). Como não foi fixado critério substitutivo, admite-se que o magistrado avalie, no caso concreto, a efetiva situação de miserabilidade, conferindo interpretação mais ampla ao requisito da renda, conforme jurisprudência pacificada. A averiguação do requisito socioeconômico far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico atualizado há, no máximo, 24 meses, etc.). Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, no contexto da prova documental juntada aos autos, não resta atendido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, consoante conclusão da perícia médica. Destaca-se que a definição do prognóstico e do período necessário para recuperação, estabilização ou reavaliação do quadro clínico constitui matéria técnica, inserida na esfera de conhecimento do expert judicial. Ausentes elementos objetivos capazes de demonstrar erro, contradição ou insuficiência do laudo, prevalecem as conclusões periciais, não sendo a mera discordância da parte suficiente para afastá-las. Ausente impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade social. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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