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Processo 1008469-34.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008469-34.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA CARDOSO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - MA23234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 09/07/2024. De acordo com o art. 20, caput, § 2º, § 3º e §12 da Lei nº 8.742/1993, os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência – entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. b) Vulnerabilidade socioeconômica. c) Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). No que diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, estabelece que este requisito se configura quando a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo-se nessa situação aquele que integra grupo familiar cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Decido. No presente caso, o laudo médico pericial elaborado pelo perito do juízo atesta que a demandante apresenta deficiência, caracterizada por um impedimento de longo prazo que, ao interagir com uma ou mais barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, o requisito referente à condição de pessoa com deficiência está preenchido. No que se refere à perícia socioeconômica, a perita judicial concluiu que o grupo familiar da parte autora se encontraria em situação de miserabilidade. Todavia, em sua contestação, a autarquia previdenciária suscitou a existência de circunstâncias que colocam em dúvida a realidade socioeconômica retratada no estudo social, notadamente quanto à propriedade de empresa e de veículo automotor pelo esposo da autora. Quanto à alegada participação societária, verifica-se que a empresa mencionada pelo INSS foi baixada no ano de 2018, razão pela qual não há elementos que indiquem que o esposo da autora seja, atualmente, sócio de pessoa jurídica. Nesse ponto, portanto, a alegação da autarquia não se sustenta. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao veículo automotor. Conforme consta dos autos, por ocasião da perícia socioeconômica, realizada em outubro de 2025, o grupo familiar declarou não possuir qualquer veículo. Posteriormente, em contestação apresentada em novembro de 2025, o INSS apontou a existência de veículo automotor registrado em nome do esposo da autora. Somente em março do corrente ano a parte autora alegou que o referido veículo já havia sido alienado à época da contestação da autarquia, sustentando, assim, que não mais integraria o patrimônio familiar. A sequência dos acontecimentos suscita dúvida relevante acerca da efetiva situação econômica do grupo familiar. Com efeito, o veículo não foi informado por ocasião da realização do estudo socioeconômico, embora posteriormente tenha sido identificada sua propriedade em nome do esposo da autora. Dessa forma, embora o laudo socioeconômico tenha apontado situação de miserabilidade, os elementos posteriormente trazidos aos autos revelam inconsistências que comprometem a confiabilidade das informações prestadas durante a perícia e impedem que se tenha por suficientemente esclarecida a real condição econômica da parte autora e de seu grupo familiar. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício. É importante ressaltar que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, exigindo-se tanto a condição de pessoa com deficiência quanto a demonstração da situação de vulnerabilidade social. Considerando que não foi comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, conforme avaliação pericial resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica).

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