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TJSP · Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 1008466-09.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edmar Castangue - Apelado: Yelum Seguros S.A - Vistos. Trata-se de apelação do requerido contra a r. sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais pela autora, condenando-o ao pagamento de R$8.095,29, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Constou do dispositivo: (...) Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Liberty Seguros S/A em face de Edmar Castangue para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.095,29 (oito mil e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, p.ú., CC), desde o desembolso, e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Sucumbente, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. (fls. 302). Foram opostos embargos de declaração pela autora, rejeitados às fls. 309/311. Apela o requerido pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nessa esfera; ainda em preliminar, entende pela nulidade da citação postal, sob argumento de que a correspondência teria sido recebida por terceiro; por fim, entende pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, eis que não realizada a prova pericial e testemunhal; no mérito, afirma que o condutor do automóvel segurado não era o próprio titular da apólice; entende pela ausência de culpa pelo acidente e atribui ao veículo segurado excesso de velocidade e realização de manobra repentina em direção a posto de combustíveis; impugna, ainda, o montante cobrado, especialmente a substituição do eixo traseiro, que reputa incompatível com a intensidade da colisão, e pretende que os consectários incidam somente a partir da citação válida; subsidiariamente, pretende o reconhecimento da culpa concorrente. Foram apresentadas contrarrazões visando a manutenção do r. decisum. Observa-se, portanto, que o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para aferir a atual condição financeira da parte. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira, mediante apresentação de: (i) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovantes de inexistência de declaração; (ii) extratos bancários completos de todos os bancos em que possuem conta, dos últimos 4 meses; (iii) CTPS atualizada; (iv) holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou de outros rendimentos; (v) faturas de cartão de crédito; (vi) comprovantes das despesas mensais; e (vii) demais documentos que entendam necessários, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente, fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Sarah Lobão Borges (OAB: 517416/SP) - Ana Caroline Rosa de Oliveira (OAB: 506181/SP) - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - 5º andar
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