2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008465-59.2018.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: TIM PARTICIPACOES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA FERREIRA - RJ209394 e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA 1. Embargos de declaração opostos pela TIM S.A. (Id 2276908689) e pelo DNIT (Id 2278141222) à sentença de Id 2268896433. A TIM aponta inconsistência na fixação dos honorários, pois a fundamentação determinou sua distribuição pro rata, ao passo que o dispositivo estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte. O DNIT, por sua vez, sustenta que somente a ré deu causa ao ajuizamento da demanda e pretende o afastamento de sua condenação em honorários. 2. Os embargos do DNIT não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente a causalidade e concluiu que ambas as partes deram causa ao ajuizamento da ação. A pretensão de atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pelos honorários traduz, em verdade, alegação de error in judicando e busca a modificação da linha decisória adotada, providência a ser perseguida mediante recurso dotado de vocação modificativa. 3. Diversamente, assiste razão à TIM quanto à verba honorária. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas, por erro material, acrescentou a expressão “para cada”, embora a fundamentação houvesse determinado sua distribuição pro rata. Impõe-se, portanto, explicitar que o percentual global de 10% será dividido igualmente entre as partes, cabendo a cada uma suportar 5% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte contrária. Dispositivo 4. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pelo DNIT (Id 2278141222); b) acolho os embargos de declaração da TIM S.A. (Id 2276908689), para corrigir erro material no dispositivo da sentença de Id 2268896433, de modo que a frase: “Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” passe a constar com a seguinte redação: “Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, distribuídos em partes iguais, cabendo a cada litigante o pagamento de 5% do valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte adversa.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta