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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Processo 1008465-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Aline Barbosa Paulino - Marco Henrique Lopes de Menezes - - Centro Médico Especializado S/c Ltda - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fim de CONDENAR solidariamente MARCO HENRIQUE LOPES DE MENEZES e CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA.: a pagar à autora ALINE BARBOSA PAULINO a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação de cada requerido, na forma do art. 405 do Código Civil. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por MARCO HENRIQUE LOPES DE MENEZES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para CONDENAR a denunciada, de forma direta e solidária com os réus, ao pagamento da indenização devida à autora, observados o limite máximo da apólice (R$ 250.000,00) e a dedução da franquia contratual de R$ 5.000,00, a cargo do segurado. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Encargos de mora Considerando a convergência entre a tese fixada no Tema 1368 dos Recursos Especiais Repetitivos e os termos da Lei n. 14.905/24, pode-se considerar que o regime jurídico dos encargos de mora não sofreu alteração prática relevante pela referida lei, não havendo necessidade de fixação de comandos próprios para os períodos anterior e posterior à entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, como regra, prevalece a previsão eventualmente existente no contrato ou título quanto aos encargos de mora, apenas vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Na ausência de previsão específica, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no período, na forma do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 34% e a parte ré com 66% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização de danos materiais rejeitado, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a parte requerida a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Não há condenação sucumbencial autônoma na lide secundária, porque a seguradora aceitou expressamente a denunciação. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2021, transitada a sentença em julgado, intimem-se os corréus, pelo DJE, para comprovar, em quinze dias, o recolhimento das custas iniciais não adiantadas em razão da gratuidade concedida à autora, na proporção de 33% para cada um, sem prejuízo das demais despesas que lhes incumbem. Na inércia, proceda-se na forma cabível para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA (OAB 330702/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), VANDERSON PEREIRA LADISLAU (OAB 336382/SP), GRAZIELA COCIOLITO (OAB 387788/SP), ARNALDO CINTRA (OAB 416270/SP), MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP)