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1008460-61.2024.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível

    Processo 1008460-61.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adonai Ramon de Souza - Atria Veiculos Ltda Me - Trata-se de embargos de declaração opostos por Átria Veículos Ltda. ME (fls. 414/419) contra a decisão saneadora de fls. 409/410, alegando omissões quanto à denunciação da lide, à impugnação da gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova. O embargado manifestou-se às fls. 467/480 pugnando pela rejeição e aplicação de multa por caráter protelatório, juntando documentos complementares de honorários. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os integralmente. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento saneador. A denunciação da lide a terceiro é vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, ressalvado eventual direito de regresso autônomo (artigo 125, § 1º, do CPC). A gratuidade de justiça concedida ao autor foi mantida com base na presunção de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), não elidida pelos elementos dos autos. Por sua vez, a inversão do ônus probatório decorre da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo que a análise do documento de fls. 87 concerne ao mérito probatório da demanda. A insurgência da embargante revela mero inconformismo e nítida pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. INDEFIRO a aplicação de multa protelatória (artigo 1.026, § 2º, do CPC), pois os embargos integraram o exercício regular do direito de defesa da ré, advertindo-se quanto à vedação de reiterações infundadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Átria Veículos Ltda. ME, mantendo na íntegra a decisão de fls. 409/410 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação complementar carreada pelo autor às fls. 442/456. EXPEÇA-SE ofício determinado ao Detran/SP quanto ao histórico cadastral do veículo (placas EFT-4005/EFT-4A05), conforme determinado à fl. 410. Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP)

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