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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1008457-77.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - M.A.P.J. - Nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de Declaração. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1008457-77.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - M.A.P.J. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" pretende a parte autora a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional, 13º salário, licença prêmio indenizada, férias indenizadas e horas extras. O pedido é procedente. Com efeito, o abono de permanência é um benefício que visa incentivar o servidor público, que já completou os requisitos para aposentadoria voluntária, a permanecer em serviço. O que se discute, porém, é a natureza jurídica deste abono de permanência e, consequentemente, se deve ou não ser considerado na base de cálculo da indenização de licença-prêmio, décimo terceiro e do terço constitucional de férias. Observa-se que a referida matéria foi analisada no Pedido de Uniformização de Interpretação PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, que transitou em julgado em 20/05/2024, fixando a seguinte tese: O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUILn.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, como se sabe, o abono permanência corresponde à devolução do valor da contribuição previdenciária, a partir do momento que o servidor tem direito a se aposentar voluntariamente. Referida benesse, contudo, é recebida tão somente até a efetiva aposentadoria do funcionário, quando é completamente extinta. Trata-se, assim, de verba de caráter transitório então incorporável, vindo a cessar quando o servidor se aposentar. No entanto, inegável que se trata de uma verba de natureza remuneratória, compondo os vencimentos e a remuneração do servidor, enquanto este optar por permanecer em atividade, incidindo sobre a verba até mesmo imposto de renda. Neste sentido já decidiu o STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração, no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 424). Vejamos: [...] 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma,que, ao julgar o Resp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir[...]. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. Pretensão de inclusão do Abono de Permanência no cálculo de férias e 1/3 constitucional, licença-prêmio indenizada e 13º salário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes de tal inclusão, respeitada a prescrição quinquenal. Aplicação da jurisprudência do C. STJ. Abono de permanência tem natureza remuneratória e assim, integra o vencimento atual do funcionário, base de cálculo de referidos direitos/vantagens. Sentença de procedência mantida. Recurso inominado não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001161-37.2023.8.26.0094; Relator(a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros Colégio Recursal Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brodowski Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). RECURSO INOMINADO. Abono de permanência. Base de cálculo. Licença-prêmio, férias e terço constitucional. Verba de natureza remuneratória, que integra o seu patrimônio jurídico. Precedente do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos. Sentençaconfirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAREQUERIDA. ( TJ-SP- RI: 1001375-05.2023.8.26.0619, Taquaritinga, Relator: Jorge LuísGalvão, Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, Colégio Recursal de Jaboticabal,Data de Publicação: 08/02/2024). Além disso, nota-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo nº 1233, fixou a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Por fim, deve incidir sobre as verbas plantão judiciário e compensação de horas credoras, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça/SP: SERVIDOR PÚBLICO ABONO PERMANÊNCIA BASE DE CÁLCULO INCIDÊNCIA DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS INDENIZADAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL, A LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA, A INDENIZAÇÃO DE PLANTÃO JUDICIÁRIO E A COMPENSAÇÃO DE HORAS CREDORAS INDENIZADAS PRECEDENTES TEMA 424-STJ E 677-STF - R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007584-33.2023.8.26.0637; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tupã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda para DETERMINAR à ré que inclua a vantagem denominada abono de permanência na base de cálculo para pagamento do terço constitucional, 13º salário, licença prêmio indenizada, férias indenizadas e horas extras, devidos à parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças daí decorrentes, desde a data que deveriam ser pagas, respeitada a prescrição quinquenal, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)