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1008457-47.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008457-47.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DASCALAKIS MAURO Advogado do(a) AUTOR: ESTER DA SILVA LACERDA - RO4113 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da implementação do RSC-II, caso reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos técnicos. Os embargos de declaração são destinados a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença apreciou expressamente a pretensão de pagamento das diferenças retroativas e concluiu pela impossibilidade de seu reconhecimento naquele momento, diante da inexistência de avaliação administrativa conclusiva acerca do nível de RSC devido e de ato concessório apto a definir os respectivos efeitos financeiros. Por essa razão, a condenação foi limitada à obrigação de a União processar e analisar o requerimento administrativo da autora, afastando o óbice decorrente da data da aposentadoria. Assim, não houve ausência de pronunciamento sobre o pedido. A pretensão de inclusão de condenação condicional ao futuro pagamento das diferenças busca alterar solução expressamente adotada na sentença, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração quando ausente vício do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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