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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1008457-20.2021.4.01.3810/MG EXECUTADO: NOVA ERA LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: FANTINATI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: FTI SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: ROBERTO BROLACCI ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: SIDNEI LOPES FANTINATTI ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: ROBERTO LOPES FANTINATI ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: MARCOS LOPES FANTINATI ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: S.F.7 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: N.M.X. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) EXECUTADO: F.R.9 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB SP498689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado, no evento 133, PED_EXT_PGTO1 e evento 138, PET1, pelos executados NOVA ERA LOGÍSTICA SUPORTE E SOLUÇÕES LTDA., FTI LOGÍSTICA LTDA., FTI SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., FANTINATI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., S.F.7 PARTICIPAÇÕES LTDA., F.R.9 PARTICIPAÇÕES LTDA., N.M.X. PARTICIPAÇÕES LTDA, pleiteando a liberação dos valores bloqueados no evento 126, SISBAJUD1, em razão da celebração de transação tributária junto à PGFN. Intimada, a União (Fazenda Nacional), no evento 137, PED_SUSPENSÃO_PROC1, informou que os créditos tributários estão parcelados e requereu a suspensão da execução fiscal. Breve relato. Decido. A controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de penhora de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD em razão da adesão da parte executada a parcelamento tributário. Consta dos autos que os bloqueios ocorreram em 02/09/2025 (evento 54, SISBAJUD1 e evento 126, SISBAJUD1), enquanto a adesão ao parcelamento somente se deu em 09/06/2026 (evento 133, ACORDO3, evento 133, ACORDO4, evento 133, ACORDO6 e evento 133, ACORDO7). Assim, à época dos bloqueios, os créditos eram plenamente exigíveis, razão pela qual as medidas constritivas então determinadas se mostram legítimas. Apenas com a posterior celebração do parcelamento passou a incidir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Diante disso, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. - Sem destaque no original. Dessa forma, não há razão para a liberação dos valores bloqueados, uma vez que, quando efetivadas as constrições, os débitos eram plenamente exigíveis. Ainda, os executados podem escolher substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do Tema 1012 acima transcrito. Intimem-se. Belo Horizonte, data no rodapé. Juiz Federal
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