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1008456-18.2018.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008456-18.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008456-18.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVYA ARAUJO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SILVYA ARAUJO DE JESUS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 71905044 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008456-18.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SILVYA ARAUJO DE JESUS POLO PASSIVO: APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou improcedente o pedido para determinar sua matrícula no curso de medicina ofertado pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB. É o relatório. Decido. Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. Constata-se, na hipótese, que a parte autora já se graduou em medicina, a despeito da sentença desfavorável, conforme consulta no site do Conselho Federal de Medicina-CFM. Dessa forma, é evidente a ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que não há utilidade prática na prestação jurisdicional. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. Suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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