2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008454-88.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GIOVANI FARIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A DESTINATÁRIO(S): GIOVANI FARIAS OLIVEIRA DANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128-A) JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519241) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008454-88.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007190-13.2018.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GIOVANI FARIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008454-88.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que julgou procedente o pedido formulado por GIOVANI FARIAS OLIVEIRA para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo mensal, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (06/08/2018), acrescido de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, além dos honorários periciais, tendo ainda deferido tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente, circunstância insuficiente para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios que exigiriam incapacidade total. Aduz que o autor possui 38 anos de idade e apresenta possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves ou burocráticas. Argumenta, ainda, que a sentença teria agregado critérios próprios de benefícios assistenciais à aposentadoria por invalidez, promovendo indevida descaracterização da natureza previdenciária do benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa permanente para o exercício das atividades rurais habituais. Sustenta que exerce labor rurícola com exigência de intenso esforço físico e que as patologias descritas nos autos — dentre elas lombalgia crônica, radiculopatia, estenose de canal medular e artroses — inviabilizam o desempenho de suas atividades. Defende, ainda, que o laudo pericial judicial, aliado aos documentos médicos e à prova testemunhal, comprova a impossibilidade de reabilitação profissional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008454-88.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito Da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência A sentença recorrida reconheceu a condição de segurado especial do autor, bem como o cumprimento da carência legalmente exigida, fundamentos que não merecem reparo. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a prova documental apresentada foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. As testemunhas ouvidas afirmaram que o autor exerce atividades ligadas ao labor rural, especialmente criação de animais e atividade leiteira, inexistindo notícia de vínculo urbano ou atividade diversa. Além disso, a própria sentença destacou que a autarquia previdenciária não apresentou impugnação substancial apta a desconstituir a condição de segurado especial reconhecida nos autos. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da sentença quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência exigida para concessão do benefício previdenciário. Da incapacidade laborativa e da impossibilidade de reabilitação A controvérsia recursal concentra-se na alegação do INSS de que o laudo judicial teria reconhecido apenas incapacidade parcial e permanente, circunstância que, segundo a autarquia, impediria a concessão da aposentadoria por invalidez. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. Embora o laudo pericial tenha utilizado a expressão “incapacidade parcial e permanente”, a análise do caso concreto não pode se limitar à literalidade isolada da conclusão técnica, devendo considerar o conjunto probatório produzido nos autos e as condições pessoais e profissionais do segurado. No caso em exame, restou demonstrado que o autor exerce atividade rurícola braçal, dependente de intenso esforço físico, sendo portador de patologias ortopédicas relevantes, dentre elas transtornos de discos lombares com radiculopatia, lombalgia crônica, estenose de canal medular, artroses e transtornos musculares. As contrarrazões destacam, ainda, que o próprio perito judicial consignou a necessidade de repouso e a dificuldade de realização de tratamento adequado em razão da residência em área rural. A sentença, ao valorar o conjunto probatório, concluiu que a incapacidade constatada inviabiliza o exercício das atividades habituais desempenhadas pelo autor, especialmente diante das exigências físicas inerentes ao labor campesino. Com efeito, a incapacidade previdenciária não deve ser examinada de forma abstrata ou puramente teórica. A aferição da possibilidade de reabilitação profissional exige análise concreta das condições pessoais do segurado, de sua atividade habitual e das limitações efetivamente impostas pelas enfermidades constatadas. No caso dos autos, embora o autor conte com 38 anos de idade, não há elementos concretos que indiquem efetiva viabilidade de reabilitação para atividade compatível com suas limitações físicas e realidade socioprofissional. A alegação genérica de possibilidade de exercício de “atividades leves e burocráticas” não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando tratar-se de trabalhador rural habituado exclusivamente ao labor braçal. Ademais, o conjunto probatório produzido judicialmente — composto pela perícia médica, documentos clínicos e prova testemunhal — revela quadro incapacitante permanente apto a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez. Nessa linha, correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado e conceder o benefício previdenciário pleiteado. Da alegação de utilização de critérios assistenciais Sustenta o INSS que a sentença teria promovido indevida mescla entre requisitos previdenciários e assistenciais, ao considerar aspectos pessoais e profissionais do segurado na análise da incapacidade. Também nesse ponto não assiste razão à autarquia. A consideração das condições concretas do segurado para fins de aferição da incapacidade laborativa não implica transformação do benefício previdenciário em prestação assistencial, tampouco representa utilização indevida de critérios próprios do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. Ao contrário, a análise da efetiva possibilidade de reabilitação profissional decorre diretamente do próprio art. 42 da Lei nº 8.213/91, que exige a verificação da incapacidade e da insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Assim, aspectos relacionados à natureza da atividade habitualmente exercida, às limitações físicas concretas e às condições reais de reinserção profissional constituem elementos legítimos da análise previdenciária da incapacidade. Não se verifica, portanto, qualquer descaracterização da natureza previdenciária do benefício concedido. Do termo inicial do benefício A sentença fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, em 06/08/2018. Também nesse ponto não há reparos a serem promovidos. Isso porque o laudo pericial judicial possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação incapacitante preexistente, não havendo elementos nos autos que justifiquem alteração da data fixada pelo Juízo de origem. A propósito, a sentença e as contrarrazões fizeram referência ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a juntada do laudo pericial não constitui marco inicial da incapacidade, mas mera comprovação judicial de quadro já existente. Desse modo, deve ser mantido o termo inicial estabelecido na sentença. Dos honorários advocatícios recursais Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008454-88.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7007190-13.2018.8.22.0021 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIOVANI FARIAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Giovani Farias Oliveira para concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de estarem comprovadas a qualidade de segurado especial, a carência legalmente exigida e a incapacidade laborativa permanente do autor. A autarquia previdenciária sustenta que o laudo pericial judicial teria reconhecido apenas incapacidade parcial e permanente, circunstância que impediria a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional do segurado e a indevida utilização de critérios socioeconômicos próprios de benefício assistencial para fundamentar a concessão do benefício previdenciário. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa permanente para o exercício das atividades rurais habituais, bem como a inviabilidade concreta de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a qualidade de segurado especial e a carência legalmente exigida; (ii) saber se a incapacidade laborativa constatada nos autos autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez diante da impossibilidade concreta de reabilitação profissional; e (iii) saber se houve utilização indevida de critérios assistenciais na análise da incapacidade previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental produzida nos autos foi corroborada pela prova testemunhal, a qual confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente em criação de animais e atividade leiteira, inexistindo demonstração de vínculo urbano ou exercício de atividade diversa. A autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a desconstituir a condição de segurado especial reconhecida na sentença, razão pela qual permanecem mantidos os fundamentos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legalmente exigida. Embora o laudo pericial judicial tenha consignado incapacidade parcial e permanente, a aferição da incapacidade previdenciária deve observar o conjunto probatório e as condições pessoais e profissionais do segurado. Restou demonstrado que o autor exerce atividade rurícola braçal, dependente de intenso esforço físico, sendo portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia, lombalgia crônica, estenose de canal medular, artroses e transtornos musculares, enfermidades incompatíveis com o desempenho de suas atividades habituais. O conjunto probatório evidencia a inviabilidade concreta de reabilitação profissional, considerando as limitações físicas do segurado, sua realidade socioprofissional e o histórico de exercício exclusivo de labor braçal rural. A alegação genérica de possibilidade de exercício de atividades leves e burocráticas não encontra suporte nos elementos concretos constantes dos autos. A consideração das condições pessoais e profissionais do segurado para análise da incapacidade laborativa decorre do próprio art. 42 da Lei nº 8.213/91, não configurando utilização indevida de critérios assistenciais. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 06/08/2018, uma vez que o laudo pericial possui natureza declaratória e apenas reconhece situação incapacitante preexistente. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido para manter integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma